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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19979, de 30 de dezembro de 1998

Nº 19979/1998

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Art. 1.
O Decreto n° 16.128, de 6 de dezembro de 1994, fica alterado como segue:

1 – os §§ 3°, 8°, 9°e 10 do artigo 7° passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° …............................................................................................................................

§ 3ºNa hipótese de prestação de serviços em regime de subcontratação ou de subempreitada fica atribuída aos substitutos tributários a responsabilidade pela retenção do imposto devido por:
Iempreiteiros ou subcontratantes;
IIsubempreiteiros ou subcontratados.

............................................................................................................................................................

§ 8ºA base de cálculo é o valor da prestação cobrada do contribuinte substituto pelo contribuinte substituído, incluídos os montantes das subcontratações e subempreitadas.
§ 9ºO valor do imposto a ser retido será o resultado da aplicação da alíquota vigente para o serviço contratado pelo contribuinte substituto sobre a base de cálculo prevista no parágrafo anterior.
§ 10ºO imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substitui, devendo ser recolhido consoante os prazos previstos no art. 43.”
IIficam acrescentados os §§ 15 e 16 ao artigo 7°:

"

Altera o Decreto n.° 16.128, de 6 de dezembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no Decreto-lei n.º 82, de 26 de dezembro de 1966, decreta:

Art. 7.
..............................................................................................................................
§ 15ºNa prestação de serviço para contribuinte substituto serão observados na nota fiscal a alíquota aplicada e o valor do imposto a ser retido por substituição tributária.
§ 16ºRessalvado o disposto no parágrafo anterior, as notas fiscais referentes às prestações sujeitas ao regime de substituição tributária conterão a expressão: “ISS a ser recolhido por substituição tributária ”
IIIfica acrescentado o seguinte inciso V ao artigo 11:

“

Art. 11.
Estão isentos do imposto (Leis n° 586/93. n°629/93 e n° 838/94):

..........................................................................................................................................

Va prestação de serviços de transporte público de passageiros de natureza estritamente municipal.”
IVo título da subseção III da Seção IV do Capítulo VI passa a ser o seguinte:

“Da Prestação de Serviços a Substitutos Tributários ”.

Vfica acrescentado o seguinte § 4° ao artigo 32:

"

Art. 32.
…...........................................................................................................................
§ 4ºA dedução de que trata o inciso I do caput deste artigo fica condicionada à apresentação da relação do material aplicado prevista no § 4°do art. 53. "
VIo artigo 34 passa a vigorar com u seguinte redação:

“

Art. 34.
Na hipótese de prestação de serviços em regime de subcontratação ou subempreitada aos contribuintes substitutos tributários a que se refere o art. 7°, deduzir-se-á do preço constante do documento fiscal emitido pelo subcontratante ou subempreiteiro:
Io valor do material empregado, na hipótese de construção civil;
IIo valor das deduções legais, nos demais casos.
Parágrafo únicoA dedução de que traía o inciso I do caput deste artigo fica condicionada à apresentação da relação do material aplicado prevista no § 4° do art. 53. ”
VIIo § 3° do artigo 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39.
..............................................................................................................................
§ 3ºO imposto de que trata este artigo será proporcional ao número de trimestres em que o contribuinte exercer a atividade tributável, considerando-se a fração do trimestre igual a trimestre.
VIIIos incisos II e III do artigo 43 passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 43.
..............................................................................................................................
IIaté o quinto dia do mês subsequente ao que ocorrer a retenção, na hipótese de imposto retido por substituição tributária;
IIIem quatro parcelas, até o dia 20 dos meses de março, junho, setembro e dezembro, na hipótese de profissionais autônomos;”
IXos §§ 3º a 5° do art. 53 passam a ter seguinte redação:

"

Art. 53.
.............................................................................................................................. ..............................................................................................................................
§ 3ºA nota fiscal a ser emitida pelo prestador de serviços de construção civil deverá indicar, como preço do serviço, o valor total por ele cobrado, incluídos os montantes das subempreitadas e do material aplicado.
§ 4ºO contribuinte deverá anexar à nota fiscal de que traía este artigo relação contendo:
Iidentificação do emitente;
IInúmero da nota fiscal a que se refere;
IIIquantidade, descrição, preço unitário e total do material aplicado e o número das notas fiscais de aquisição.
§ 5ºA relação a que se refere o parágrafo anterior:
Ideverá ser emitida também pelos subempreiteiros;
IIserá emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a)a 1° via será entregue ao contratante do serviço juntamente com a nota fiscal;
b)a 2° via ficará arquivada para exibição ao fisco.
Xfica acrescentado o seguinte § 6° ao art. 53:

“

§ 6ºNa relação emitida peto empreiteiro deverão constar, também, os materiais aplicados pelos subempreiteiros.”
XIo § 2° do art. 63 passa a ter seguinte redação:

“Art. 63 …..............................................................................................................................

§ 2ºO documento será datado e assinado pelo emitente”
XIIo art. 64 passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 64.
s contribuintes a que se refere o art. 7° deverão remeter, até o 20° dia do mês subsequente ao da retenção, à Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, relação dos recolhimentos efetuados na forma deste Regulamento, da qual constarão, no mínimo, as seguintes informações:

..................................................................................................................................................................................

Vdescrição sumária dos serviços prestados;
VIalíquota aplicada;
VIIvalor dos serviços prestados;
VIIIdeduções legais;
IXvalor do ISS retido;
Xvalor total do ISS recolhido no período.”
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a alínea “d” do inciso II do § 2° do artigo 6° do Decreto n° 16.128, de 6 de dezembro de 1994.

Brasília, 30 de Dezembro de 1998.

110° da República e 39° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

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