Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19940, de 23 de dezembro de 1998

Nº 19940/1998

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Ficam constituídas as Comissões de Urbanização e Legalização - COMULs, a serem instaladas em cada quadra, conjunto de quadras ou cidades onde hajam lotes ocupados, para acompanhar a implementação do Programa Habitacional MORAR LEGAL - Projeto de Regularização Fundiária em cada uma das localidades.

Constitui as Comissões de Urbanização e Legalização - COMULs, previstas no artigo 7° do Decreto n° 18.010, de 30 de janeiro de 1997.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 7° do Decreto n" 18.010, de 30 de janeiro de 1997,

CONSIDERANDO que a política habitacional será dirigida ao meio urbano e rural com vistas à solução da carência habitacional, para todos os segmentos sociais, com prioridade à população de média e baixa renda, consoante o art. 327 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que a política habitacional é parte integrante do Sistema de Planejamento do Distrito Federal, devendo desta forma a ter participação popular como requisito obrigatório do Sistema de Política Urbana e Habitacional do Distrito Federal,

CONSIDERANDO que as deliberações da l" Conferência de Habitação do Distrito Federal no que se refere aos instrumentos de gestão de política habitacional;

CONSIDERANDO o Decreto n° 19.318, de 16 de junho de 1998, que dispõe, em seu Anexo n, sobre as condições de comercialização dos lotes ocupados, integrantes do Programa Habitacional de Interesse Social para Regularização dos Parcelamentos do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Para fins específicos deste Decreto, as COMULs são os organismos institucionais de participação popular na gestão do Projeto de Regularização Fundiária de cada área, que beneficiará o conjunto das famílias que hoje residem na localidade, identificadas pelos levantamentos sócio-econômicos realizados pelo IDHAB/DF, em dezembro de 1995 e maio de 1996, e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Anexo H do Decreto n° 19.318, de 16/06/1998.
Art. 3.
As Comissões de Urbanização e Legalização terão por incumbência:
Iintermediar assuntos pertinentes ao Projeto junto ao IDHAB/DF, obedecendo aos critérios de prioridade estabelecidos entre o Governo e a Comunidade;
IImobilizar a população para participar de todas as ações envolvidas na implementação do Projeto;
IIIimplementar instrumentos de comunicação e informação dos trabalhos da COMUL junto à população atendida pelo Projeto; IV - dirimir os conflitos que não estejam previstos nas normas do IDHAB/DF.
Art. 4.
As Comissões de Urbanização e Legalização terão a seguinte composição:
IDois representantes do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF;
IIUm representante da Administração Regional respectiva,
IIIUm representante do Gabinete do Vice-Governador;
IVTrês representantes eleitos pela Comunidade respectiva.
Parágrafo único- Cada um dos membros titulares das Comissões terá um membro suplente.
Art. 5.
Caberá ao IDHAB/DF a presidência de cada COMUL.
Art. 6.
O Regimento Interno das Comissões de Urbanização e Legalização será elaborado pelas Comissões, atendidas às peculiaridades de cada localidade, no prazo de 30 (trinta) dias de sua constituição.
Art. 7.
Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de Dezembro de 1993

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244 de 24/12/1998

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo