Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19883, de 10 de dezembro de 1998

Nº 19883/1998

Ver fonte oficial 10 artigos

Dispõe sobre normas de comercialização de salgados e sucos naturais em bancas de jornal, nos termos do art. 18, inciso IV, da Lei n° 324, 31 de 30 de setembro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 incisos da Lei VII do Distrito Federal combinado com art. 21 da Lei n° 324, de 30 de setembro de 1992, DECRETA:

Art. 1.
O comércio de salgados e sucos naturais em bancas de jornal, de que trata o inciso IV, do art. 18 da Lei n° 324, de 30 de setembro de 1992, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2.
As bancas de jornal, para comercializar salgados e sucos naturais deverão atender aos seguintes requisitos estruturais:

I. a área de venda de alimentos terá, no mínimo, quatro metros quadrados;

II. Ter pia provida de sifão, água corrente, sabão e toalha destinados à lavagem de mãos dos manipuladores;

III. Ter refrigerador ou “freezer” para manter e conservar os alimentos pré-preparação resfriados ou congelados, respectivamente, á temperatura de 4°C a 6°C e -15°C,

IV. Ter coifa com exaustor instalada sobre a fritadeira;

V. ter paredes e piso revestidos com material liso, resistente, impermeável e não absorvente.

Art. 3.
São procedimentos básicos, obrigatórios, de manipulação, acondicionamento e exposição à venda de salgados e sucos naturais:

I. comercializar alimentos recém-preparados, registrados, observando o prazo de validade;

II. Usar pinças ao servir salgados prontos para consumo;

III. Manter os alimentos protegidos contra insetos, poeiras e perdigotos;

IV. Armazenar os alimentos no interior dos equipamentos de frio, acondicionados em sacos plásticos transparentes e de primeiro uso, ou em recipientes plásticos ou de vidro, providos de tampa;

V. Manter os utensílios, recipientes, maquinaria e as dependências rigorosamente limpos;

VI. Utilizar copos descartáveis;

VII. O gelo destinado a consumo ou a entrar em contato com alimento deverá ser fabricado com água potável, e ser manipulado, armazenado e usado de modo a protegê-lo de contaminação;

VII. No preparo de caldo de cana, somente poderá ser utilizada cana descascada;

IX. Substituir o óleo da fritadeira, sempre que o mesmo apresentar coloração, viscosidade e odor alterados (cor marrom escuro, grosso e rançoso),

X. não escoar, no local, o óleo utilizado, salva se houver caixa de gordura.

Art. 4.
Dos manipuladores de alimentos, seja proprietário, empregado ou avulso, serão exigidos.

I. uso de uniforme completo, de cor clara;

H. unhas curtas, limpas e sem esmalte;

III trabalhar sem adornos nos dedos e nos braços;

IV. Cabelos e barba aparados,

V. lavar as mãos com água corrente antes de manipular alimentos, e após usar o banheiro;

VI bons hábitos de higiene e rigoroso asseio individual;

VII. “Atestado de Saúde Ocupacional”, previsto no Decreto n° 17 123, de 26 de janeiro de 1996.

Art. 5.
As bancas de jornal, de que trata este Decreto, ficam obrigadas, ainda, ao seguinte:

I. manter lixeiras dotadas de saco plástico, providas de tampa, distribuídas nas partes interna e externa da banca, para acondicionamento de lixo e resíduos sólidos;

II. Manter “contêiner” provido de tampa, destinado ao acondicionamento dos resíduos sólidos de cana-de-açúcar, dentre outros;

III. Coletar, diariamente, os resíduos sólidos do “contêiner”,

IV. Lavar, semanalmente, por dentro e por fora, o “contêiner”;

V. fazer desinsetização, e desratização, mensalmente, de todo o estabelecimento, por meio de firma devidamente licenciada para esse fim.

Art. 6.
É proibido fumar dentro da área de manipulação da banca.
Art. 7.
A inobservância das disposições deste Decreto, o embaraço, ou obstrução da ação fiscal, o desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, constitui infração sanitária, ficando o infrator sujeito ás penalidades da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e do Código Sanitário do Distrito Federal.
Art. 8.
Aplicam-se, na defesa do interesse público e do consumidor, naquilo em que não for incompatível, o disposto no regulamento aprovado pelo Decreto n" 8.386, de 09 de janeiro de 1985.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo