Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19883, de 10 de dezembro de 1998
Nº 19883/1998
Dispõe sobre normas de comercialização de salgados e sucos naturais em bancas de jornal, nos termos do art. 18, inciso IV, da Lei n° 324, 31 de 30 de setembro de 1992, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 incisos da Lei VII do Distrito Federal combinado com art. 21 da Lei n° 324, de 30 de setembro de 1992, DECRETA:
I. a área de venda de alimentos terá, no mínimo, quatro metros quadrados;
II. Ter pia provida de sifão, água corrente, sabão e toalha destinados à lavagem de mãos dos manipuladores;
III. Ter refrigerador ou “freezer” para manter e conservar os alimentos pré-preparação resfriados ou congelados, respectivamente, á temperatura de 4°C a 6°C e -15°C,
IV. Ter coifa com exaustor instalada sobre a fritadeira;
V. ter paredes e piso revestidos com material liso, resistente, impermeável e não absorvente.
I. comercializar alimentos recém-preparados, registrados, observando o prazo de validade;
II. Usar pinças ao servir salgados prontos para consumo;
III. Manter os alimentos protegidos contra insetos, poeiras e perdigotos;
IV. Armazenar os alimentos no interior dos equipamentos de frio, acondicionados em sacos plásticos transparentes e de primeiro uso, ou em recipientes plásticos ou de vidro, providos de tampa;
V. Manter os utensílios, recipientes, maquinaria e as dependências rigorosamente limpos;
VI. Utilizar copos descartáveis;
VII. O gelo destinado a consumo ou a entrar em contato com alimento deverá ser fabricado com água potável, e ser manipulado, armazenado e usado de modo a protegê-lo de contaminação;
VII. No preparo de caldo de cana, somente poderá ser utilizada cana descascada;
IX. Substituir o óleo da fritadeira, sempre que o mesmo apresentar coloração, viscosidade e odor alterados (cor marrom escuro, grosso e rançoso),
X. não escoar, no local, o óleo utilizado, salva se houver caixa de gordura.
I. uso de uniforme completo, de cor clara;
H. unhas curtas, limpas e sem esmalte;
III trabalhar sem adornos nos dedos e nos braços;
IV. Cabelos e barba aparados,
V. lavar as mãos com água corrente antes de manipular alimentos, e após usar o banheiro;
VI bons hábitos de higiene e rigoroso asseio individual;
VII. “Atestado de Saúde Ocupacional”, previsto no Decreto n° 17 123, de 26 de janeiro de 1996.
I. manter lixeiras dotadas de saco plástico, providas de tampa, distribuídas nas partes interna e externa da banca, para acondicionamento de lixo e resíduos sólidos;
II. Manter “contêiner” provido de tampa, destinado ao acondicionamento dos resíduos sólidos de cana-de-açúcar, dentre outros;
III. Coletar, diariamente, os resíduos sólidos do “contêiner”,
IV. Lavar, semanalmente, por dentro e por fora, o “contêiner”;
V. fazer desinsetização, e desratização, mensalmente, de todo o estabelecimento, por meio de firma devidamente licenciada para esse fim.
Brasília, 10 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE