Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1940, de 24 de janeiro de 1972
Nº 1940/1972
-organizar o sistema de ensino do Distrito Federal;
- assegurar educação de 1º grau gratuita a todos, na forma da Lei;
- assegurar oportunidades de acesso ao ensino de 2º. grau aos que concluam o ensino de 1º. grau e gratuidade aos que demonstram capacidade e insuficiência de recursos;
- assegurar educação adequada ao excepcional;
- autorizar o funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino, bem como reconhecê-los e inspecioná-los;
- registrar os estabelecimentos de ensino e outras entidades culturais particulares;
- promover atividades culturais e de intercâmbio;
-exercer as demais funções que lhes são atribuídas por Lei.
Estabelece a nova estrutura, define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 20, item II, da Lei nº 3.751 de 13 de abril de 1960, e o artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o que consta do Processo nº 100376/71-GG,
DECRETA :
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
A) - Órgão Central;
B) - Orgãos Descentralizados com personalidade jurídica; Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF);
C) -Órgãos de Deliberação Coletiva;
-Conselho de Educação do Distrito Federal (
CAPÍTULO I
Do Órgão Central
SEÇÃO I
Do Centro de Planejamento
- promover o levantamento de dados necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos órgãos vinculados;
- processar e analisar os dados coletados
- realizar pesquisas necessárias ao planejamento educacional;
-elaborar o Plano de Educação e o Plano de Cultura e submete-os a aprovação dos órgãos competentes;
-elaborar os planos e projetos a serem executados pela Secretaria e pelos órgãos vinculados;
-elaborar as propostas orçamentárias da Secretaria;
-acompanhar e controlar a execução dos planos, projetos e orçamentos em execução pela Secretaria e pelos órgãos vinculados;
- fornecer dados estatísticos quando solicitados pelos órgãos da Secretaria;
- praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades atribuídas ao Centro.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Descentralizados com Personalidade Jurídica
SEÇÃO I
Da Fundação Educacional do Distrito Federal
SEÇÃO II
Da Fundação Cultural do Distrito Federal
CAPÍTULO III
Do Órgão de Deliberação Coletiva
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Distrito Federal, 24 de janeiro de 1972.
84º da República e 12º de Brasília
HÉLIO PRATES DA SILVEIRA
Governador
JOIRO GOMES DA SILVA
Secretário do Governo
CID FERREIRA LOPES FILHO
Secretário de Administração
ANTÔNIO AVANC1NE FRAGOMENI
Secretário de Finanças
JÚLIO DE CASTILHOS CACHA PUZ DE MEDEIROS
Secretário de Educação e Cultura
ÁLVARO JOSÉ PINHO SIMÕES
Secretário de Saúde
OTOMAR LOPES CARDOSO
Secretário de Serviços Sociais
DELPHO PEREIRA DE ALMEIDA
Secretário de Viação e Obras
PAULO DA FONSECA VIANA
Secretário de Serviços Públicos
MANUEL CARNEIRO DE ALBUUERQUE FILHO
Secretário de Agricultura e Produção
AIME ALCIBÍADES LAMAISON
Secretário de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14 de 26/01/1972