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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19391, de 3 de julho de 1998

Nº 19391/1998

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Altera o Decreto n° 16.270, de 11 de janeiro de 1995, que instituiu o Programa Bolsa Familiar para a Educação, e acrescenta disposições sobre o mencionado Programa.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
- O Programa Bolsa Familiar para a Educação passa a ser formalmente denominado de Programa Bolsa-Escola.
Art. 2.
- As famílias integrantes do Programa Bolsa-Escola farão jus à percepção de beneficio pecuniário no valor de um salário-mínimo mensal.
Art. 3.
- A permanência da família no Programa será de, pelo menos, 2 (dois) anos, podendo estender-se por todo o - período de formação da criança, correspondente ao Ensino Fundamental, atendido o disposto no art. 2° - do Decreto n° 16.270, de 11/01/95.
Art. 4.
- Será desligada do Programa a família que, após criteriosa verificação, acompanhada de visita domiciliar, quando necessária, deixar de cumprir as exigências básicas estabelecidas neste Decreto, no Decreto n° 16.270 e normas complementares.
Art. 5.
- A Secretaria de Educação manterá sistema permanente de acompanhamento e avaliação das famílias integrantes do Programa Bolsa-Escola, visando promover ações de inserção social de seus membros.
Art. 6.
- Fica excluída, da Comissão Executiva encarregada de supervisionar e coordenar o Programa Bolsa-Escola, a representação do Gabinete do Governador do Distrito Federal e incluída a representação da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de Julho de 1998.

110° da República e 39° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125 de 06/07/1998

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