Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19230, de 12 de maio de 1998
Nº 19230/1998
Introduz alterações nas Normas Gerais de Construção - NGC 021.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
"2.1 O avanço em espaço aéreo, fora dos limites das projeções destinadas a habitações coletivas, hotéis ou apart-hotéis, deverá atender ao seguinte:
"l) a varanda poderá avançar sobre o estacionamento, desde que a face inferior de seu piso mantenha altura mínima de 4,00m(quatro metros) em relação ao nível do piso do estacionamento e, quando não obedecer essa altura, deverá afastar, no mínimo, 0,50(cinqúenta centímetros) do meio-fio do estacionamento;
"o) não avançar sob vias de circulação de veículos da quadra, com exceção daquelas utilizadas para acesso a, no máximo, dois blocos fronteiros e seus respectivos estacionamentos;
Brasília, 12 de Maio de 1998.
110° da República e 39° de Brasilia.
CRISTOVAM BUARQUE