A avaliação da terra nua a ser objeto de alienação será feita, separadamente, pela TERRACAP e Caixa Econômica Federal - CEF - ou, em caso de impossibilidade ou desinteresse desta, pelo IDHAB, prevalecendo como preço de venda a média aritmética entre os dois laudos.§ 1ºNa avaliação de que trata este artigo serão atendidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, desconsideradas as benfeitorias bem como a valorização decorrente de infraestrutura já implantada.
§ 2ºOs custos decorrentes da avaliação promovida pela CEF ou pelo IDHAB bem como os referentes à elaboração de projetos urbanísticos, estudos de impacto ambiental e registros cartorários serão incorporados ao valor do imóvel.
§ 3ºOs preços de venda, à medida que forem apurados, serão publicados durante 3 (três) dias consecutivos no Diário Oficial do Distrito Federal, com as devidas informações sobre a eventual existência de ocupantes e benfeitorias, passando a fluir, da última publicação, o prazo fixado no § 5° do art. 5 ° deste Decreto.
Alt. 5° Somente serão habilitados aqueles que. em atendimento às normas adotadas pelo IDHAB, comprovarem, residência no Distrito Federal há. pelo menos. 5 (cinco) anos anteriores a 28 de janeiro de 1997 e, ainda, não serem proprietários, promitentes compradores ou cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal.
§ 1ºPoderão habilitar-se à aquisição aqueles que demonstrarem, por meio de documento registrado no competente Cartório de Imóveis do Distrito Federal, haver cedido ou prometido vender imóvel residencial do qual seja promitente comprador ou cessionário.
§ 2ºTerão prioridade no levantamento cadastral e preferência na aquisição, aqueles que:
Icomprovarem através de documento público ou particular, firmado ate 28 de janeiro de 1997, reconhecido pela respectiva entidade ou associação de moradores legalmente constituída ou receba fé pública, ser compradores, promitentes compradores ou cessionários de unidade imobiliária irregular nas áreas de que trata o art. 1° deste Decreto;
IIestejam inscritos no cadastro geral do IDHAB.
§ 3ºA preferência de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser exercida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da última data de publicação dos preços de venda dos respectivos imóveis, de acordo com o disposto no § 3° do art. 4° deste Decreto.
§ 4ºOs habilitados que não satisfizerem a condição constante do inciso I do § 2° deste artigo, somente poderão ser contemplados com o direito à aquisição com base em regulamentos específicos, estabelecidos por Decreto.