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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19000, de 15 de janeiro de 1998

Nº 19000/1998

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Art. 1.
O caput do art. 27 e incisos, bem assim os §§ 1º e 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Altera o Decreto nº 16.128, de 6 de dezembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços – ISS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, decreta:

Art. 27.
As alíquotas do imposto, quando o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, são as seguintes (Decreto-lei nº 82, de 1966, art. 93, Leis Complementares nº 35, de 24 de setembro de 1997 e nº 53, de 26 de dezembro de 1995, e Leis nº 24, de 22 de junho de 1989, nº 479, de 9 de julho de 1993, nº 622, de 16 de dezembro de 1993, nº 629, de 22 de dezembro de 1993, nº 716, de 29 de junho de 1994, nº 755, de 30 de agosto de 1994, nº 1.027, de 6 de março de 1996, nº 1.368, de 6 de janeiro de 1997, e nº 1.676, de 23 de setembro de 1997):
I0,5% (cinco décimos por cento) para:
a)arrendamento mercantil (*leasing*);
b)programa de computador (*software*) elaborado sob encomenda e respectivas licença ou cessão;
c)administração de cartões de crédito;
II1% (um por cento) para:
a)cinema;
b)bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, execução de música individual ou por conjuntos, peças teatrais e espetáculos de dança;
c)realização ou promoção de competições e eventos esportivos;
d)transporte coletivo;

e ) projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados;

III2% (dois por cento) para:
a)execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive os serviços auxiliares e complementares;
b)ensino, instrução, treinamento, e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza, incluídas as atividades artísticas, de condicionamento físico, danças e similares;
c)serviços constantes dos itens 2 e 98 da lista a que se refere o art. 1º;
IV10% (dez por cento) para jogos e diversões públicas, exceto os listados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II;
V5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados nos incisos anteriores.
§ 1ºPara fins do disposto no inciso II, alínea “d”, transporte coletivo é o prestado mediante delegação, permissão, concessão e fiscalização do Poder Público.
§ 2ºPara os efeitos de aplicação da alíquota prevista no inciso III, alínea “a”, deste artigo, os serviços auxiliares e complementares são aqueles definidos no art. 33 deste Regulamento.

.........................................................................................................................................................................................................."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de Janeiro de 1998

110° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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