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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18772, de 30 de outubro de 1997

Nº 18772/1997

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Introduz alterações no Decreto n° 16.116, de 02 de dezembro de 1994, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.

A VICE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
O inciso II e o § 1° do art. 1° passam a vigorar com a seguinte redação:

" ............

IIinstituição de usufruto convencionai sobre bem imóvel, à titulo gratuito, e sua extinção por consolidação na pessoa do nu proprietário:
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, equipara-se à doação:
Ia partilha não onerosa feita pelos pais, por ato entre vivos, em favor de descendente;
IIa transmissão gratuita de bens na dissolução de sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, e na extinção de condomínio ou sociedade de fato:
IIIo excesso em partilha sobre o valor do quinhão hereditário ou da meação. "
Art. 2.
A alínea "b", do inciso I e o inciso III, do art. 2°, passam a vigorar com a seguinte redação:

" ................

b)instituição de fideicomisso ou usufruto:
IIIna data do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transmissão, na hipótese de doação e de usufruto convencional."
Art. 3.
Fica acrescentado o seguinte inciso III ao art. 7°:

"

Art. 7.
..................
IIIo valor declarado pelo contribuinte quando este for superior ao da avaliação prevista no inciso anterior. "
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de Outubro de 1997.

109° da República e 38° de Brasília.

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