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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18708, de 10 de outubro de 1997

Nº 18708/1997

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Altera o Regimento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n.° 17.942, de 26 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 7° da Lei n.° 241, de 28 de fevereiro de 1992, e

Considerando a necessidade de se consolidarem as alterações já promovidas pelo Código Disciplinar Unificado do Sistema dê Transportes Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, aprovado pelo Decreto n.° 17.804, de 05 de dezembro de 1996, decreta:

Art. 1.
Os artigos 5°, 6° e 40 do Regimento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° As câmaras previstas no artigo anterior terão a seguinte composição:

Ium (01) representante do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF;
IIum (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Brasília;
IIIum (01) representante das empresas operadoras do Sistema de Transportes Público Coletivo do Distrito Federal;
IVum (01) representante dos usuários;
Vum (01) representante dos operadores autônomos do Sistema de Transportes Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 6.
As câmaras de votação serão presididas pelo representante do DMTU/DF.
Art. 40.
É delegado à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, competência para alterar, quando necessário este Regimento, mediante aprovação do Diretor-Geral do DMTU/DF."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de Outubro de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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