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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18605, de 16 de setembro de 1997

Nº 18605/1997

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Art. 1.
- Poderão habilitar-se aos programas de atendimento habitacional promovidos pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF, os moradores de ocupações irregulares iniciadas até dezembro de 1994, desde que, constem do levantamento sócio-econômico desenvolvido pelo IDHAB-DF ou por outro órgão do governo.

Dispõe sobre os critérios de habilitação ao atendimento habitacional promovido pelo IDHAB-DF - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL destinado exclusivamente a moradores de ocupações irregulares iniciadas até dezembro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
- São critérios de habilitação:
Iser maior de 21 (vinte e um) anos ou emancipado na forma da Lei;
IIser residente no Distrito Federal há pelo menos 05 (cinco) anos;
IIInão ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, ressalvada a propriedade de um só imóvel, havida por herança, em condomínio, cuja fração não seja superior a 50% (cinquenta por cento),
IVnão ter sido beneficiado, em qualquer tempo, por programa habitacional desenvolvido por órgãos do GDF;
Vcomprovar que mora em área de ocupação irregular existente desde antes de dezembro de 1994;
VIter renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos, podendo exceder em mais 01 (um) salário mínimo pelo 2° membro da família e mais 1A (meio) salário mínimo a partir do 3" membro, não ultrapassando o limite de 12 (doze) salários mínimos.
Parágrafo único- O disposto nos incisos V e VI não se aplicam aos ocupantes de áreas, cujo o atendimento esteja compreendido em diploma legal específico.
Art. 3.
- São critérios de hierarquização, para fins de definição da prioridade de atendimento às ocupações:
Ia situação de risco ou periculosidade da área;
IIas condições físicas da habitação;
IIItempo de existência da ocupação;
IVa média da pontuação obtida pelos moradores da área na classificação abaixo:
a)tempo de residência no Distrito Federal;
b)renda per capita;
c)número de membros da família;
Vcondição especial:
a)ser portador de deficiência;
b)ser maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 4.
- Fica a cargo da Administração Regional, da respectiva área administrativa atestar a existência da ocupação irregular em dezembro de 1994.
Art. 5.
- O Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF, emitirá as normas necessárias á plena aplicação deste Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 deSetembrode 1997.

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179 de 17/09/1997

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