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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18558, de 28 de agosto de 1997

Nº 18558/1997

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Art. 1.
As proposições relativas a estruturação e reestruturação organizacional do Gabinete do Governador, da Vice-Govemadoria, da Procuradoria Geral, das Secretarias de Estado, Órgãos Relativamente Autônomos, Administrações Regionais, Autarquias e Fundações do Distrito Federal, dar-se ão de acordo com o disposto neste Decreto.

Estabelece critérios a serem observados por órgãos e entidades do Distrito Federal nas propostas referentes a estrutura organizacional e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na alinea “a” do inciso 1 do art. 2º, da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, combinado com o contido no Decreto n° 18.444, de 15 de julho de 1997, DECRETA:

Art. 2.
As propostas referidas no art. 1º deste Decreto abrangem:
Ios estatutos e suas alterações;
IIos regimentos e suas alterações;
IIIinclusão, transferência, alteração, remanejamento, exclusão e desmembramento de atividades, de cargos em comissão e de natureza especial;
IVcriação, fusão, vinculação, relacionamento, competência, classificação, nominação e extinção de unidades ou órgãos, inclusive de deliberação coletiva;
Vnormatização e manualização de métodos e processos relativos a estrutura orgânica.
Art. 3.
As propostas de que trata este Decreto serão, obrigatoriamente, encaminhadas a Secretaria de Administração para analise.
§ 1º- A Coordenação de Organização Administrativa da Subsecretaria de Modernização e Organização Administrativa emitira parecer tecnico-organizacional sobre a matéria.
§ 2º- Havendo manifestação favorável e incidindo em aumento de despesa, a Secretaria de Administração remetera a proposta a Secretaria de Fazenda e Planejamento para analise economico-financeira.
Art. 4.
As proposições deverão conter:
Ifundamentação legal;
IIdescrição detalhada dos objetivos organizacionais;
IIIidentificação das disfunções,
IVminuta de decreto ou, caso haja aumento de despesa, minuta de projeto de lei com respectiva mensagem,
Vorganograma atualizado do órgão/entidade;
VIas novas atividades a serem desenvolvidas;
VIIquadro demonstrativo contendo os cargos em comissão a serem extintos e criados;
VIIIquadro comparativo das despesas decorrentes.
Parágrafo único- O atendimento ao disposto nos incisos VI, VII e VIII devera ocorrer somente nos casos em que os assuntos ali tratados venham contemplados na proposta.
Art. 5.
A partir da data de vigência deste Decreto, a Secretaria de Administração estabelecera normas disciplinando os procedimentos administrativos referentes ao contido no artigo 2°.
Art. 6.
A Secretaria de Administração acompanhara a aplicação deste Decreto, cabendo-lhe adotar as providencias pertinentes nos casos de eventuais inobservâncias.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 28 de Agosto de 1997

109° da Republica e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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