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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18444, de 15 de julho de 1997

Nº 18444/1997

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Art. 1.
Fica reestruturado o Sistema de Organização e Modernização Administrativa do Distrito FederalSOMA/DF, com a finalidade de promover a integração e definir o papel dos Órgãos que compõem o referido Sistema, com vistas a propiciar maior agilidade, racionalidade e uniformidade das ações desenvolvidas.

Reestrutura o Sistema de Organização e Modernização Administrativa do Distrito Federal - SOMA/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 2.
O Sistema de Organização e Modernização Administrativa do Distrito Federal - SOMA/DF, tem os seguintes objetivos:
Idesenvolvimento institucional e organizacional da administração pública do Distrito Federal;
IIestabelecimento de mecanismos de articulação de caráter permanente e institucional;
IIIharmonização e agilização das atividades entre o Órgão de nível central e os demais Órgãos componentes do Sistema;
IVdesenvolvimento de instrumentos de gestão das organizações e de ações de modernização administrativa;
Vfortalecimento e aperfeiçoamento das áreas de organização e modernização administrativa;
VIrealização de planos de formação, desenvolvimento e treinamento destinados ao pessoal dos Órgãos do Sistema, objetivando à melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão.
Art. 3.
Integram o SOMA/DF:
Icomo Órgão Central: a Secretaria de Administração do Distrito Federal, representada pela Subsecretária de Modernização e Organização Administrativa;
IIcomo Órgãos Setoriais: as unidades responsáveis pelas áreas de organização e modernização administrativa do Gabinete do Governador, da Vice-Governadoria, da Procuradoria Geral do Distrito Federal e das Secretarias de Estado;
IIIcomo Órgãos Subsetoriais: as unidades responsáveis pelas áreas de organização e modernização administrativa das Autarquias, Fundações, Órgãos Relativamente Autônomos e Administrações Regionais;
IVcomo Órgãos Seccionais/Locais: as unidades regionais/locais responsáveis pelas áreas de organização e modernização administrativa das Autarquias, Fundações, Órgãos Relativamente Autônomos e Administrações Regionais.
Art. 4.
Aos Órgãos integrantes do SOMA/DF compete:
Iao Órgão Central:
a)estabelecer políticas e diretrizes no campo do desenvolvimento institucional e organizacional;
b)desenvolver estudos e implementar trabalhos nas áreas de organização e modernização administrativa;
c)exercer a coordenação do Sistema, visando à harmonização das atividades,
d)exercer o controle técnico, abrangendo a fixação de métodos e processos de simplificação e racionalização do trabalho;
e)efetuar fiscalização especifica, visando ao fiel cumprimento de normas afetas ao Sistema;

O adotar mecanismos que busquem o aumento da eficiência e a garantia da eficácia das atividades desenvolvidas;

g)efetuar a compatibilização e a articulação das ações governamentais em nível central, setorial, subsetorial

e seccional/local, nas áreas de organização e modernização administrativa;

h)realizar orientação, envolvendo a elaboração de normas e textos legais;
i)assistir aos Órgãos integrantes do SOMA/DF e dos demais Sistemas dos Órgãos e Entidades do Distrito Federal.
IIaos Órgãos Setoriais:
a)propor atos e instrumentos reguladores nas áreas de organização e modernização administrativa;
b)elaborar e participar de planos, programas e projetos de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa;
c)manter o controle das atividades realizadas pelos Órgãos Subsetoriais e Seccionais/Locais;
d)interpretar e divulgar as informações institucionais;
e)implementar e acompanhar métodos e processos de execução do trabalho;
f)desenvolver ações específicas de organização e modernização administrativa;
g)observar e fiscalizar as normas estabelecidas.
IIIaos Órgãos Subsetoriais:
a)levantar e consolidar dados institucionais, quando solicitados;
b)programar e executar processos de racionalização e simplificação do trabalho;
c)propor alteração na estrutura organizacional;
d)realizar e acompanhar as atividades desenvolvidas, de acordo com as orientações recebidas;
c)participar, em conjunto com os Órgãos Seccionais/Locais, de encontros de trabalho;
f)cumprir e fazer cumprir as normas emanadas.
IVAos Órgãos Seccionais/Locais:
a)executar os serviços que lhes são afetos, no âmbito de sua área de atuação;
b)prestar as informações necessárias, quando solicitadas;
c)manter registros das atividades realizadas nas áreas de organização e modernização administrativa;
d)cumprir as normas estabelecidas.
Art. 5.
Compete à Secretaria de Administração do Distrito Federal, através da Subsecretária de Modernização e Organização Administrativa, realizar a coordenação geral do Sistema de Organização e Modernização Administrativa – SOMA/DF.
Art. 6.
Os Órgãos Setoriais, Subsetoriais e Seccionais/Locais integrantes do SOMA/DF deverão indicar as unidades e/ou os agentes que irão atuar nas atividades de organização e modernização administrativa, caso não existam em seus Regimentos unidades criadas especificamente para esse fim.
Art. 7.
Cabe à Secretaria de Administração, por intermédio da Subsecretária de Modernização e Organização Administrativa, realizar a orientação e a supervisão necessária e o controle técnico dos Órgãos Setoriais, Subsetoriais e Seccionais/Locais, integrantes do Sistema, sem prejuízo de sua subordinação e vinculação administrativa.
Art. 8.
A Secretaria de Administração baixará as normas e as instruções necessárias à implantação e ao funcionamento do SOMA/DF.
Art. 9.
Compete aos Órgãos responsáveis pela execução de atividades sistêmicas, abrangidos por este Decreto, observar as normas estabelecidas pelo Órgão Central do SOMA/DF.
Art. 10.
s casos omissos serão dirimidos pelo Órgão Central do SOMA/DF.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de Julho de 1997.

109° da. República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134 de 16/07/1997

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