Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18411, de 8 de julho de 1997

Nº 18411/1997

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
O art. 17 do Decreto n° 14.017, de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Altera o Decreto n° 14.017, de 29 de junho de 1992, que dispõe sobre a prestação dos serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 17.
...............................................................................................................................................................
§ 1ºPara efeito desta artigo, entende-se como autoridades:
IPresidente da República;
IIVice Presidente da República;
IIIGovernador do Distrito Federal;
IVVice-Governador do Distrito Federal;
VMinistro de Estado;
VIMinistro dos Tribunais Superiores;
VIIDesembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
VIIISecretário de Estado:
IXMinistro do Tribunal de Contas da União;
XConselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
XIParlamentar;
XIIArcebispo de Brasília e Bispo Auxiliar e outras autoridades religiosas de hierarquia equivalente.
§ 2ºEntende-se como Pioneiros os servidores públicos lotados no Distrito Federal que para aqui vieram antes do dia 21 de abril de 1960, relacionados nos Decretos n°s 53 331, de 19 de dezembro de 1963 e 54.241, de 02 de setembro de 1964, bem como aqueles que, na mesma época, prestaram colaboração no comércio, indústria, construção civil, transporte, serviços públicos e outras atividades, desde que comprovada a condição de Pioneiro, mediante:
ICertidão da Associação Comercial legalmente registrada,
IIDeclaração da Associação dos Candangos Pioneiros de Brasília;
IIIdeclaração do Clube dos Pioneiros de Brasília;
IVProva documental;
VProva testemunhal de pessoa comprovadamente Pioneira."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de Julho de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129 de 09/07/1997

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo