...............................................................................................................................................................§ 1ºPara efeito desta artigo, entende-se como autoridades:
IPresidente da República;
IIVice Presidente da República;
IIIGovernador do Distrito Federal;
IVVice-Governador do Distrito Federal;
VMinistro de Estado;
VIMinistro dos Tribunais Superiores;
VIIDesembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
VIIISecretário de Estado:
IXMinistro do Tribunal de Contas da União;
XConselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
XIParlamentar;
XIIArcebispo de Brasília e Bispo Auxiliar e outras autoridades religiosas de hierarquia equivalente.
§ 2ºEntende-se como Pioneiros os servidores públicos lotados no Distrito Federal que para aqui vieram antes do dia 21 de abril de 1960, relacionados nos Decretos n°s 53 331, de 19 de dezembro de 1963 e 54.241, de 02 de setembro de 1964, bem como aqueles que, na mesma época, prestaram colaboração no comércio, indústria, construção civil, transporte, serviços públicos e outras atividades, desde que comprovada a condição de Pioneiro, mediante:
ICertidão da Associação Comercial legalmente registrada,
IIDeclaração da Associação dos Candangos Pioneiros de Brasília;
IIIdeclaração do Clube dos Pioneiros de Brasília;
IVProva documental;
VProva testemunhal de pessoa comprovadamente Pioneira."