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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1837, de 1 de novembro de 1971

Nº 1837/1971

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Art. 1.
- Fica criado, na Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro Médico-Social (CMS), diretamente subordinado ao Comando Geral.

Cria na Polícia Militar do Distrito Federal o Centro Médico - Social (CMS)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n°. 3751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 2.
- O Quadro Orgânico do Centro Medico-Social (CMS) será aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 3.
- O Centro Médico-Social tem por objetivo prestar aos integrantes da Corporação e aos seus dependentes:
Icondições sociais favoráveis ao pleno cumprimento das atribuições policiais-militares;
IIassistência e condições de bem-estar social;
IIIassistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica.
Art. 4.
- O Centro Médico-Social (CMS) divide-se em:
IDivisão de Assistência Médica (DAM),
IIDivisão de Assistencia Social (DAS).
Art. 5.
- A Divisão de Assistência Médica (DAM), tendo por finalidade a assistência médico - hopitalar, odontológica e farmacêutica, materá um laboratório para exames, cuidará da orientação profiláxica do meio policial-militar e terá permanentemente uma equipe em condições de prestar socorros de emergência.
Parágrafo único- Em atendimento ao que trata este artigo, fica a Fundação Hospitalar do Distrito Federal, autorizada a firmar convénio com o Centro Médico - Social (CMS), no sentido de fornecer pessoal especializado p ara os diversos serviços.
Art. 6.
- A Divisão de Assistência Social (DAS), visa prestar assistência e promover o bem-estar social aos elementos da Corporação e a seus dependentes.
§ 1º- Esta Divisão contará através de Convénio, com a colaboração de Assistentes Sociais cedidos pela Secretaria de Serviços Sociais.
§ 2º- A Divisão de Assistência Social (DAS), através do Centro Medico-Social (CMS), manterá entendimentos e firmará convênio com a Caixa Econômica Federal, Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. (SAB), Sociedade de Habitações de Interesses Social Ltda. (SHIS) ou outras similares, para obtenção de empréstimo, fornecimento de géneros e aquisição de casa própria aos integrantes da Corporação.
Art. 7.
- Os Regimentos Internos das Divisões que integram o Centro Medico-Social (CMS) serão baixados por Ato do Comandante Geral da Polfcia Militar do Distrito Federal dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do presente Dacreto.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto será atendidas pelas disponibilidades existentes no orçamento previsto para a Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 9.
- A atual Policlínica da Policia Militar do Distrito Federal fica extinta e seu acervo incorporado ao Centro Médico - Social (CMS).
Art. 10.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 1°. de novembro de 1971

83°. da República e 12°. de Brasília

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

AIME ALC1BIADES SILVEIRA LAMAlSON

Secretário de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169 de 05/11/1971

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