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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18126, de 27 de março de 1997

Nº 18126/1997

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Art. 1. Art. 2-E. Art. 3-R.
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Introduz alteração no Decreto n° 17.733, de 2 de outubro de 1996.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VIIe X da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1.
- O parágrafo único, do artigo 1°, do Decreto n° 17.733, de 2 de outubro de 1996 fica alterado como segue:

"Art. 1° .................................................................................................................................................

.....................................................................................

Parágrafo único: Excluem-se das disposições do "caput" deste artigo:
Ios pagamentos a empresas vinculadas ou supervisionadas pelo Governo Federal;
IIos pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou contratos que, em virtude da legislação federal, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos;
IIIos pagamentos a empresas de outros Estados da Federação que não mantenham filiais e/ou representações no DF e que venceram processo licitatório no âmbito do Governo do Distrito Federal."
Art. 2-E.
ste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3-R.
evogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de MARÇO de 1997.

109° da República e 37° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60 de 31/03/1997

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