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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18059, de 5 de março de 1997

Nº 18059/1997

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Dá nova redação ao art. 11 do Decreto n° 3.372, de 24 de agosto de 1976.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
O art. 11 do Decreto n° 3.372, de 24 de agosto de 1976, com a redação dada pelo Decreto n° 13.710, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
A partir do dia 1° de março de 1997, os estabelecimentos bancários credenciados recolherão as receitas arrecadadas do Distrito Federal no Banco de Brasilia S.A. - BRB, Agência Central, na conta mencionada no art. 5°, obedecendo os seguintes prazos:
Ipara as receitas arrecadadas segunda e terça-feira , o recolhimento deverá ser feito na segunda-feira da semana subsequente;
IIpara as receitas arrecadadas de quarta a sexta-feira far-se-á o recolhimento na quinta-feira da semana subsequente.
Parágrafo únicoQuando as datas fixadas para o recolhimento vencerem em dias em que não haja expediente bancário, fica prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subsequente."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação , produzindo efeitos a partir do dia 1° de março de 1997.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de Março de 1997.

109° da República e 37 de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

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