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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18034, de 21 de fevereiro de 1997

Nº 18034/1997

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Autoriza, em caráter excepcional e temporário, o transporte gratuito dos participantes da campanha emergencial de combate ao mosquito Aedes Aegypti, vetor da dengue, no serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 47 do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, aprovado pelo Decreto n" 10.062, de 05 de janeiro de 1987,e

considerando a solicitação do Departamento de Saúde Pública da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, contida no Ofício n" 068-97/DSP-SES, decreta:

Art. 1.
Fica autorizado, em caráter excepcional e temporário, o transporte gratuito, quando devidamente identificados, dos integrantes do Exército Nacional, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal participantes da campanha emergencial de combate ao mosquito Aedes Aegypti, vetor da dengue, nos ônibus do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – SJPC/DF,. Fica autorizado, em caráter excepcional e temporário, o transporte gratuito, quando devidamente identificados, dos integrantes de Organizações Militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica do Brasil, e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal participantes da campanha emergencial de combate ao mosquito Aedes Aegypti, vetor da dengue, nos .nibus do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 18053 de 28/02/1997)
Art. 2.
A identificação dos participantes será feita mediante a apresentação de crachá específico, expedido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal. A identificação dos participantes será feita mediante a apresentação de crachá específico, expedido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, uso do uniforme próprio das corporações, pelos soldados do Exército, da Aeronáutica e do Corpo de Bombeiros, e uso de camiseta da campanha, pelos soldados da Marinha. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 18053 de 28/02/1997)
Art. 3.
A autorização de que trata o artigo 1° deste Decreto é válida somente para o período compreendido entre os dias 24 de fevereiro e 07 de abril de 1997, inclusive. A autorização de que trata o artigo 1° deste Decreto é válida somente para o período compreendido entre os dias 25 de fevereiro e 11 de abril de 1997, inclusive. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 18053 de 28/02/1997)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

109° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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