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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18009, de 30 de janeiro de 1997

Nº 18009/1997

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Institui Programa Habitacional de Interesse Social para atendimento a Movimentos Organizados por Moradia no Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do Cargo de Governadora, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c art. 2º da Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995, e,

Considerando o compromisso do Estado de assegurar formas de acesso que garantam progressivamente o Direito à moradia;

Considerando que é dever constitucional do Estado (Art. 23, IX CF) "Promover programas de construção de moradias e melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico";

Considerando que o Estado deve incentivar a criação e fortalecimento das Organizações Associativas e Cooperativas no seu mister de realização do bem comum;

Considerando as deliberações da 1ª Conferência de Habitação do Distrito Federal, no sentido de reestruturação das linhas de acesso a moradia no Distrito Federal; DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa Habitacional de Interesse Social para Atendimento a Movimentos Organizados por Moradia no Distrito Federal.
Parágrafo único- Para fins deste Decreto serão considerados movimentos organizados por moradia no Distrito Federal as seguintes entidades:
ICooperativas Habitacionais legalmente constituídas;
IIAssociações de Moradores, legalmente constituídas que tenha como finalidade, reconhecida em seus Estatutos Sociais, a gestão ou co-gestão de Programas Habitacionais para seus associados;
IIISindicatos de Trabalhadores legalmente constituídos, que tenham como finalidade, dentre outras reconhecidas em seus Estatutos Sociais, a gestão ou co-gestão de Programas Habitacionais para seus associados;
IVCondomínios legalmente constituídos.
Art. 2.
- O Programa Habitacional de Interesse Social para Atendimento a Movimentos Organizados por Moradia no Distrito Federal terá como órgão gestor o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF.
§ 1º- Para efetivação do Programa caberá ao IDHAB-DF a celebração de Convénios e outros Contratos com as Entidades tratadas no parágrafo único do art. 1° deste Decreto.
Art. 3.
- Para participar do Programa as entidades tratadas no parágrafo único do art. 1° deste Decreto terão que se habilitar na forma prevista em normas e Regulamento Interno do IDHAB-DF.
Art. 4.
- A TERRACAP e o IPDF, na forma da Lei, participarão do Programa Habitacional de Interesse Social para Atendimento a Movimentos Organizados por Moradia no Distrito Federal, disponibilizando recursos materiais e humanos, quando necessário ao sucesso do Programa.
Art. 5.
- O IDHAB-DF, através de ato próprio, regulamentará o Programa Habitacional de Interesse Social para Atendimento a Movimentos Organizados por Moradia no Distrito Federal, respeitadas as deliberações da 1ª Conferência de Habitação do Distrito Federal.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de Janeiro de 1997

109° da República e 37° de Brasília

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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22 de 31/01/1997

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