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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17993, de 24 de janeiro de 1997

Nº 17993/1997

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Introduz alterações no Decreto n° 16.106, de 30 de novembro de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Organiza do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4 da Lei n° 989, de 18 de dezembro de 1995, decreta:

Art. 1.
O Decreto n° 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:

1 - o inciso V do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 14.
.................................................................................................................................................................................... ..............................................................................................
Vintimação para recolher o credito tributário ou apresentar impugnação, no prazo de 30 dias.
IIfica acrescentado ao art. 14 o inciso VIII com a seguinte redação:

"

VIIIdata de emissão."
IIIo § 1º do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 40.
.......................................................................................
§ 1ºA reclamação sera formulada por escrito e entregue no órgão responsável pela administração do tributo, no prazo de 30 dias , contado da data do recebimento da notificação pessoal ou da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal, e conterá:
IVo paragrafo único do art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 41.
.......................................................................................
Parágrafo únicoO disposto nos arts. 35 a 39 deste Regulamento aplica-se a decisão de que trata este artigo, exceto quanto a inscrição em divida ativa de débitos oriundos de tributos sujeitos a lançamento anual, que deverão ser inscritos apos o exercício em que forem lançados".
Vo caput do art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 89.
A intervenção do sujeito passivo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de Janeiro de 1997.

109° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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