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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17954, de 30 de dezembro de 1996

Nº 17954/1996

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Art. 1.
- São competências do Secretário de Educação do Distrito Federal as seguintes atribuições no âmbito da Fundação Educacional do Distrito Federal:
ISubmeter à aprovação do Conselho Diretor, por intermédio de seu Presidente:
a)o programa anual de trabalho e a proposta orçamentaria, assim como as eventuais alterações do programa e do orçamento da Fundação Educacional;
b)os balancetes, balanços, relatórios e respectivos demonstrativos, ouvido previamente o Conselho Fiscal;
c)as operações de crédito, bem como alienações, doações, permutas, aquisição e gravames concernentes a imóveis da entidade;
d)a criação de fundos e reservas especiais, bem como sua aplicação.
IIAutorizar a realização de despesa superior à importância equivalente ao limite de convite.
IIIBaixar normas complementares relativas ao processo pedagógico do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal.
IVBaixar normas complementares sobre administração de patrimônio financeiro, orçamentado e contábil e sobre procedimentos de tomada de contas e auditoria.
VPropor a programação financeira.
VIPropor alterações orçamentarias.
VIIAprovar cronograma de desembolso.
VIIIEncaminhar o plano de contas da Fundação Educacional para os órgãos competentes.

Define atribuições do Secretário de Educação do Distrito Federal no âmbito da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 2.
- Ficam convalidados os aios praticados pelo Diretor Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal, entre 14 e 19 de novembro de 1996, referentes a homologações de licitações.
Art. 3.
- Ficam mantidas as atribuições constantes dos Decretos nº 12.448/90 e 3.290/76, que não conflitam com as disposições deste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 17.795, de 31 de outubro de 1996, e 17.866, de 28 de novembro de 1996.

Brasília, 30 de dezembro de 1996.

108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253 de 31/12/1996

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