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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1785, de 25 de agosto de 1971

Nº 1785/1971

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre o regime de bloqueio.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II, da Lei n°. 3751,de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1.
- Os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, que bloquearem empregos em emprêsas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias ou órgãos relativamente autónomos, poderão ser designados para exercer cargo ou função em comissão na Administração Direta do Distrito Federal.
§ 1º- O funcionário designado na forma deste artigo permanecerá bloqueando o emprego no respectivo órgão, enquanto perdurar a investidura no cargo ou função em comissão.
§ 2º- Enquanto exercer o cargo ou função em comissão, o funcionário deixará de perceber a remuneração correspondente ao emprego bloqueado.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

Distrito Federal, 25 de agosto de 1 971.

83°. da República e 12°. de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

CID FERREIRA LOPES FILHO

Secretário de Administração

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