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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17768, de 18 de outubro de 1996

Nº 17768/1996

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Art. 1.
Os Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano-CLP, instituídos pela Lei nº 507, de 22 de julho de 1993, alterada pela Lei nº 1.103, de 13 de junho de 1996, com a composição prevista no Anexo Único deste decreto, no âmbito das Administrações Regionais, são órgãos auxiliares da Administração nas discussões, análises e acompanhamentos das questões relativas ao Planejamento Territorial e Urbano, sem prejuízo de quaisquer atribuições legais de competência do órgão central e do órgão executivo do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.
Parágrafo únicoCada CLP será assistido pela Assessoria de Planejamento da Administração Regional correspondente, como sua Secretaria Executiva.

Regulamenta os Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano-CLP, instituídos pela Lei nº 507, de 22 de julho de 1993, alterada pela Lei nº 1.103, de 13 de junho de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 2.
Compete aos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano:
Ipromover a participação da Comunidade, assessorar os Administradores Regionais e órgãos de planejamento Territorial e Urbano, controle e fiscalização do uso do solo das respectivas Regiões Administrativas;
IIaprovar em caráter preliminar os Planos Diretores Locais, acompanhar e fiscalizar a sua implementação e propor a atualização de suas diretrizes;
IIIcompatibilizar as ações do Poder Público, da iniciativa privada e da comunidade como um todo, sobre o espaço urbano da respectiva Região Administrativa;
IVexaminar a compatibilidade entre o Plano Plurianual e as diretrizes dos Planos Diretores Locais;
Vsubsidiar o órgão central e urbano quanto às prioridades aos projetos e às metas dos planos de desenvolvimento urbano, a partir das necessidades locais;
VIpropor alterações no Código de Edificações, no uso do solo. nos índices urbanísticos e outros instrumentos complementares à execução da política urbana local;
VIIassegurar a participação das organizações comunitárias e dos cidadãos na fiscalização de obras e edificações, assim como garantir-lhes o direito de solicitar o embargo de obras, quando executada em desacordo com as prescrições legais vigentes;
VIIIeleger o representante que concorrerá às vagas destinadas aos CLP's junto ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN, conforme o que preceitua o parágrafo 5º, da Lei 353, de 18 de novembro de 1992;
IXelaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 3.
Cada Conselho Local de Planejamento Territorial Urbano - CLP, será composto por conselheiros representantes, com mandato de dois anos, na seguinte proporção:
Ium terço de representantes do Poder Executivo do Distrito Federal;
IIdois terços de representantes de entidades da sociedade civil.
Art. 4.
Os representantes a que se refere o inciso I, do art. 3º, são nomeados pelo Governador do Distrito Federal, devendo exercer atividade correlata às competências do Conselho, em órgão integrante do SISPLAN, especialmente o órgão local deste sistema.
Art. 5.
Os representantes a que se refere o inciso II do art. 3º, são eleitos em assembleia a ser realizada em cada região administrativa, após ampla divulgação na imprensa e em editais afixados nas sedes das Administrações Regionais e instituições governamentais.
Parágrafo único- São inelegíveis para fins deste artigo, os ocupantes de função gratificada em órgão do complexo administrativo do Distrito Federal.
Art. 6.
Para habilitação no processo eletivo, será exigida das entidades da sociedade civil, documentação relativa a:
Ihabilitação jurídica;
IIregularidade fiscal;
§ 1ºA documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:
Iato constitutivo e, ou estatuto em vigor, devidamente registrados, devendo constar os nomes dos respectivos candidatos;
IIdocumento de identidade do candidato, comprovando, inclusive, idade não inferior a dezoito anos.
IIIdeclaração do candidato de que está em dia com a Justiça Eleitoral e com o Serviço Militar.
§ 2ºA documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
Iprovas de regularidade para com a Fazenda Federal e do Distrito Federal;
IIdeclaração de "nada consta" expedido pela respectiva Administração Regional.
Art. 7.
A coordenação da assembleia é de responsabilidade da Administração Regional.
§ 1ºPara a eleição dos conselheiros pelas assembleias, constituir-se-á comissão eleitoral, composta por representantes das entidades civis e do Poder Executivo, indicados pelos Administradores Regionais.
§ 2ºCada conselheiro titular será eleito com um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3ºA participação no Conselho Local de Planejamento Territorial Urbano dá-se a título de relevantes serviços prestados à comunidade, não fazendo seus membros jus a proventos, gratificações ou remunerações de qualquer natureza.
§ 4ºPode ser reeleito para segundo mandato até um terço dos conselheiros.
Art. 8.
Cada Conselho Local de Planejamento Territorial Urbano terá seu Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único- Os conselheiros nomeados conforme os dispositivos da Lei nº 507, de 22 de julho de 1993, mantêm seus cargos até o término da vigência de seus mandatos.
Art. 9.
A composição nominal de cada CLP será publicada no Diário Oficial, por ato do Governador do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA respectiva Secretaria Executiva providenciará a posse dos conselheiros, bem como a reunião de instalação do CLP, no prazo de quinze dias após a publicação.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1996

108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Os anexos constam no DODF.

Retificado no DODF de 31/10/1996, p. 8.923.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204 de 21/10/1996

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