Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17604, de 19 de agosto de 1996
Nº 17604/1996
Altera a redação do § 2º do art. 57 do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o art. 56 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, decreta:
Art. 1.
O § 2º do art. 57 do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 57.
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§ 2ºPara efeitos de aproveitamento e compensação com o montante devido nas operações ou prestações posteriores, é ineficaz a parcela do crédito fiscal excedente, incentivada, beneficiada ou favorecida, decorrente de aquisição interestadual de mercadoria ou serviço, em que a unidade federada de origem tenha (Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, art. 8º e Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, art. 3º, § 5º):
Ifixado base de cálculo em valor superior ao estabelecido em lei complementar ou em acordo firmado entre o Distrito Federal e os Estados;
IIdeixado de observar o procedimento exigido em lei complementar para concessão de créditos presumidos e quaisquer outros incentivos, beneficies ou favores fiscais ou financeiros - fiscais com base no imposto."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de agosto de 1996.
108º da República e 37º de Brasília.
CRISTOVAM BUARQUE.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.