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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17252, de 28 de março de 1996

Nº 17252/1996

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Fixa percentual de redução de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 1996, dos imóveis residenciais individuais não edificados que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100 inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
Fica reduzida em 35% (trinta e cinco por cento) a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, dos imóveis residenciais individuais não edificados e sem alvará de construção, localizados no Setor DVO do GAMA, código do Setor 10012.
Art. 2.
O imposto eventualmente pago, em cota única ou parcelado, poderá ser compensado ou restituido, se for o caso, desde que requerido à Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento e devidamente comprovado o ingresso da receita.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1996

108° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62 de 29/03/1996

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