Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17045, de 22 de dezembro de 1995
Nº 17045/1995
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO REGIME DE EXPLORAÇÃO. CAPÍTULO III – DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO . CAPÍTULO IV – DOS VEÍCULOS. CAPÍTULO V – DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS. CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS. CAPÍTULO VII – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS. CAPÍTULO VIII – DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO. CAPÍTULO IX – DO PROCESSO DISCIPLINAR . CAPÍTULO X – DAS PENALIDADES . CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.Aprova o novo Regulamento do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto na Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n° 953, de 13 de novembro de 1995,
Considerando as alterações ao Regulamento do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, aprovadas pelo Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal CTPC/DF, julgadas necessárias ao bom funcionamento daquele Serviço;
Considerando a necessidade de se consolidarem as alterações já promovidas no Regulamento do STPA/DF, decreta:
Brasília, 22 de dezembro de 1995.
107° da República e 36° de Brasília.
CRISTOVAM BUARQUE.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO .
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS.
l - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas relativas às condições de transporte dos passageiros no veículo;
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS.
SEÇÃO I
DOS DIREITOS .
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES.
XVIII - responsabilizar-se pelas despesas com pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, aqueles decorrentes da compra de equipamentos, para garantir os níveis e a segurança do serviço e também a instalação e manutenção da infra-estrutura de apoio à operação da linhas locais autorizadas pelo DMTU/DF;
XXIII - manter o veículo em perfeitas condições de higiene, conservação, segurança e funcionamento e com padrões de programação visual definidos pelo DMTU/DF;
XXVII - manter em operação somente veiculo com certificado válido de vistoria e portando todos os equipamentos obrigatórios;
XXVIII - recolher o veículo, para verificação e efetivacão dos reparos necessários, sempre que houver indício de qualquer defeito que possa colocar em risco a segurança ou o conforto dos passageiros, dando, deste fato, ciência imediata ao DMTU/DF;
XXXII - portar no veículo os documentos operacionais, e remeter, nos prazos estabelecidos, os relatórios, documentos e dados exigidos pelo DMTU/DF;
XXXIII - manter em perfeitas condições os equipamentos de registro quilometragem percorrida e viagens realizadas;
XXXIV - manter em serviço somente prepostos prévia e devidamente registrados no DMTU/DF, conforme exigências da legislação vigente
XXXVI - comparecer pessoalmente ao DMTU/DF, nos seguintes casos:
XXXVII - cumprir a legislação trabalhista em vigor.
XXXVIII - operar pessoalmente um período mínimo de 30% (trinta por cento) do tempo diário total do serviço, sendo que os casos excepcionais serão autorizados pelo DMTU/DF.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES.
XVIII - fumar ou permitir que fumem no interior do veículo;
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DISCIPLINAR .
unico
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES .
VIIII - cassação da permissão.
IIl - estiver em operação sem portar a documentação exigida pelo art. 38, incisos XXI e XXVII deste Regulamento.
SEÇÃO II
DA AUTUAÇÃO.
SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PENALIDADES.
IV em procedimento formal, com audiência do CTPC/DF, no caso do inciso VIII.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
ANEXO I - DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES
ANEXO II
*TABELA DE CALCULO DO VALOR DA PENALIDADE E PONTUAÇÃO
Observações:
* 1 - Quando primário aplicar a penalidade de advertência;
* - No caso das penalidades relativas a veículo previstas no artigo 45, caberá, além do valor pecuniário e pontuação, a retenção, recolhimento ou apreensão do veículo, respectivamente,
* - Para calculo do valor da penalidade pecuniária, deverá multiplicar os coeficientes da tabela pelo valor da UPDF vigente no ato do pagamento;
* 2 - Comutada a penalidade de suspensão ou cassação pelo Conselho, esta terá como valor pecuniário 10 vezes o valor da penalidade referente ao grupo C, somente nos casos em que for convertida.
Retificado no DODF de 1º/02/1996, p. 878.
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26503, de 29 de dezembro de 2005
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23578, de 4 de fevereiro de 2003
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23349, de 13 de novembro de 2002
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23287, de 17 de outubro de 2002 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20497, de 13 de agosto de 1999
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19278, de 29 de maio de 1998
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17942, de 26 de dezembro de 1996