Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16951, de 21 de novembro de 1995
Nº 16951/1995
Regulamenta a Lei n° 881, de 06 de julho de 1995.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1.
- O Arquivo Público do Distrito Federal recolherá a documentação acumulada até o ano de 1990 pelo Centro de Inteligência da Secretária de Segurança Pública.
Art. 2.
- A documentação posterior a 1990 deverá ser recolhida ao Arquivo Público do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 4° e do art. 6° do Decreto 8.530, de 14 de março de 1985, após o estabelecimento de prazos de guarda e destinação definidos por uma Comissão de Avaliação.
Parágrafo único- Os membros da Comissão de Avaliação de que trata o caput deste artigo serão designados em portaria conjunta da Secretaria de Cultura e Esporte e da Secretária de Administração.
Art. 3.
- O Arquivo Público do Distrito Federal desclassificará os documentos sigilosos recolhidos do Centro de Inteligência da Secretária de Segurança Pública.
§ 1º- Documentos sigilosos são aqueles que contêm assuntos originalmente classificados como ultra secretos, secretos, confidênciais e reservados e que, portanto, requerem medidas especiais de acesso.
§ 2º- Considera-se desclassificação, para efeito deste artigo, o ato pelo qual a autoridade competente libera à consulta os documentos anteriormente caracterizados como sigilosos, tornando-os acessíveis.
§ 3º- Ficam ressalvadas as informações, contidas nos documentos, que comprometam a imagem e a honra das pessoas.
Art. 4.
- O acesso às informações far-se-á nos termos do art. 2° da Lei n° 881/95 e do art. 23 da Lei Federal n° 8 159/91.
Parágrafo único- Todos os usuários deverão, antes de iniciar a consulta, assinar termo de responsabilidade, conforme modelo anexo.
Art. 5.
- Os documentos poderão ser reproduzidos, mediante cópia xerográfica, somente para fins jurídicos.
Parágrafo único- Os pedidos para fins jurídicos deverão ser encaminhados através de petição assinada por advogado constituído pelo interessado.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1995.
107° da República e 36° de Brasília.
CRISTOVAM BUARQUE.
Os anexos constam no DODF.