Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16894, de 31 de outubro de 1995

Nº 16894/1995

Ver fonte oficial
5 artigos

Fixa prazos para a comercialização e troca de vales transporte no Sistema de Transporte Púbico Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, Inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:

Art. 1.
- Fica estabelecido o período de 1° a 09 de novembro de 1995 para a comercialização dos vales-transporte de séries A-11.1, B-11.1 e C-11.1, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto n° 16.511, de 30 de maio de 1995.
Art. 2.
- Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte superior a 2.000 (duas mil) unidades, fica facultado adquiri-las em até 03 (três) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:
Iperíodo de 1° a 09 de novembro de 1995, para a aquisição de quantidade Igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
IIperíodo de 10 a 16 de novembro de 1995, para a aquisição de quantidade Igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
IIIperíodo de 17 a 22 de novembro de 1995, para a aquisição do restante da quantidade cadastrada.
§ 1º- No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador devera fornecer, por escrito, ao BRB, a previsão das quantidades a adquirir nas duas parcelas subsequentes.
§ 2º- A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vales-transporte em uma única agencia, escolhida dentre um conjunto reduzido de agencias Indicado pelo BRB.
Art. 3.
- Os vales-transporte de séries A-10.1, B-10.1 , C-10.1. adquiridos no período de 02 a 13 de outubro de 1995, poderão ser:
Iutílízados peto beneficiário como pagamento da passagem devida;
IItrocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à de sua aquisição, sem qualquer ônus, no período de 1° a 22 de novembro de 1995, junto ao Banco de Brasília S/A.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1995.

107° da República e 36° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo