Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1683, de 30 de abril de 1971
Nº 1683/1971
"Art. 8° - O merecimento para promoção será avaliado de acordo com o conceito favorável resultante da estimativa e exame das qualidades exigidas no
Altera o Decreto N° 1673, de 19 de abril de 1971, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do Artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA:
"Art. 10 - Constitui também requisito para a promoção por merecimento, além das exigências básicas referidas no Artigo 3°, o fato de haver o oficial atingido os limites fixados pelo
" Art. 3° - O Artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 - Para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento ficam estabelecidos os seguintes valores para a contagem de pontos, na Ficha de Promoção (FP):
- PRIMEIRO ESCRUTÍNIO
A - Pontos Positivos
1 - Conceito do Comandante Chefe ou Diretor:
2 - Tempo de efetivo serviço no exercício e funções essencialmente policiais-militares;
- só pode ser exercida por policiais-milítares da ativa e corresponde, sempre, a cargo ou encargos peculiares à Polícia Militar do Distrito Federal, definidas em leis e regulamentos especiais, devendo constar dos Quadros de Organização e Distribuição de Efetivos ou estarprevista dentro da estrutura administrativa da Corporação.
3 - Tempo de efetivo serviço no exercício de funções no antigo Departamento Federal de Segurança Pública:
- 0,15 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias.
4 - Tempo de serviço arregimentado ou em função no Quartel General da Corporação e em outros órgãos a ele subordinados ou, ainda, em funções administrativas, do Centro de Formação e Aperfeiçoamento.
- 0,25 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias.
5 - Tempo de serviço em função no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal e Serviço Nacional de Informações:
6 - Tempo de serviço como Comandante ae tropa isolada, Chefe ou Diretorde repartição, estabelecimento, comissão ou órgão congénere com autonomia administrativa, inclusive nas substituições porperfodo igual ou superior a 6 (seis) meses, por motivo de cargo vago. Esses pontos serão computados nos postos de Oficial subalternoe Capitão, apenasçaragro moção ao posto de Major e nos postos de oficial superior para as demais promoções;
- 0,10 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, até o máximo de 3 (três) anos, consecutivos ou não.
7 - Tempo de serviço como aluno de Escolas e Cursos de Oficiais, com aproveitamento.
8 - Tempo de serviço como Instrutor de Escolas, Centros e Cursos, conforme sua natureza, assim classificados:
9 - Ferimento em ação:
10 - Trabalhos julgados úteis e aprovados por comissão especial designada pelo Comandante-Geral;
11 - Cursos:
- 0,25 de ponto por ano de curso até o máximo de 3 (três) anos.
Somente será computado um Curso desta categoria.
12 - Medalhas:
TS 1 de bronze............ 0,10 ponto
TS 2 de prata............... 0,15 de ponto
TS 3 de ouro................. 0,20 de ponto
- 1ª. classe................ 0,20 de ponto
- 2ª. classe................... 0,10 de ponto
13 - Elogios Individuais:
B - Pontos Negativos:
1 - Punições disciplinares, como oficial:
- uma prisão............. 0,50 de ponto
- duas prisões............. 1,00 ponto
- três prisões...................... 2,00 pontos
- quatro prisões................ 4,00 pontos e, assim por diante, acrescentando-se na razão 2,00 pontos.
2 - Sentença passada em julgado por crime culposo:
- até seis meses, inclusive........ 2,50 pontos
- superior a seis (6) meses............. 5,00 pontos
- se o crime for doloso computa-se o acréscimo de 1,00 ponto
3 - Falta de aproveitamento em curso como oficial: - 0,50 de ponto
1 - Soma dos pontos, referidos apenas ao posto atual.dos requisitos a que se referem os nos.., 3, 4, 5 e 6 dos pontos positivos do Primeiro Escrutínio, com idêntico critério.
2 - Soma de:
- 0,30 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;
3 - Julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais, de acordo com o artigo 13 deste decreto, obedecendo ao seguinte critério:
- conceito Excepcional 6,0
- conceito Muito Bom 4,1 a 5,9;
- conceito Bom 2,1 a 4,00 inclusive
- conceito Regular 0,5 a 2,00 inclusive
- conceito insuficiente 0,0 a 0,4 inclusive
4 - A soma dos pontos dos três itens acima dará o total segundo o qual será classificado o oficial no Quadro de Acessopor Merecimento, sendo inabilitado para ingresso neste Quadro aquele que obtiver conceito " Regular" ou inferior no julgamentodaComissão de Promoções de Oficiais.
An. 4° - O Artigo 27 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 27 - Somente a primeira promoção efetivada até 30 (trinta) dias após a publicação do presente decreto, terá efeito retroativo a contar de 5 de fevereiro de 1971.
Distrito Federal, 30 de abril de 1971.
83° da República e 12° de Brasília
HELIO PRATES DA SILVEIRA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.