Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16823, de 4 de janeiro de 1995
Nº 16823/1995
Fixa prazos para comercialização e troca de vales-transporte no Sistema da Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992,
decreta:
I. utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;
II. trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à de sua aquisição, sem qualquer ônus, no período de 02 a 13 de outubro da 1995, junto ao Banco de Brasília S/A.
Brasília, 4 de outubro de 1995.
107° da República e 36°, de Brasília.
ARLETE SAMPAIO.