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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16799, de 28 de setembro de 1995

Nº 16799/1995

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Art. 1.
Os dispositivos a seguir indicados, do Anexo I do Decreto nº 15.600, de 28 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1°, VI:

b)Departamento de Auditoria da Administração Direta - DADE;
c)Departamento de Auditoria da Administração Indireta e das Fundações - DAIN;"

"

Da nova redação a dispositivos que menciona do Anexo I - Regimento da Secretaria de Fazenda e Planejamento, aprovado pelo Decreto n° 15 600 de 28 de abril de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 100, incisos VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal,

decreta:

Art. 17.
Ao Departamento de Auditoria de Administração Direta - DADI compete:
Iexaminar e avaliar as demonstrações financeiras no que concerne à adequação dos registros e procedimentos contábeís, à sistemática dos controles e à observância de normas, regulamentos e padrões aplicáveis;
IIexaminar e certificar tomadas de contas de ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores, para certificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos;
IIIexaminar e certificar tomadas de contas especiais;
IVexaminar e certificar tomada de contas de agentes de material;
Vexaminar e avaliar os ingressos de recursos financeiros e a execução da despesa pública,
VIrealizar auditorias operacional e de gestão nas diversas áreas dos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal;
VIIacompanhar os serviços de auditoria externa que os órgãos de Administração Direta do Distrito Federal forem autorizados a contratar;
VIIIexaminar as licitações e a execução de contratos, convénios e quaisquer outros instrumentos e atos que determinem o surgimento ou a extinção de direitos e obrigações para órgãos da Administração Direta do Distrito Federal;
IXavaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas governamentais;
Xelaborar a programação de auditoria para os órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, observado o planejamento anual de auditoria."

"

Art. 18.
Ao Departamento de Auditoria da Administração Indireta e das Fundações - DAÍN compete:
Iexaminar e avaliar as demonstrações financeiras no que concerne à adequação dos registros e procedimentos contábeis, à sistemática dos controles e à observância de normas, regulamentos e padrões aplicáveis;
IIexaminar e certificar prestações de contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores, para verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados quanto á eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos;
IIIexaminar e avaliar os ingressos de recursos financeiros e a execução da despesa pública;
IVrealizar auditoria operacional e de gestão nas diversas áreas das entidades da Administração Indireta e das Fundações do Distrito Federal;
Vexaminar e certificar tomadas de contas especiais;
VIacompanhar os serviços de auditoria externa que as entidades da Administração Indireta e das Fundações do Distrito Federal sejam autorizadas a contratar,
VIIexaminar as licitações e a execução de contratos, convénios e quaisquer outros instrumentos e atos que determinem o surgimento ou a extinção de direitos e obrigações para entidades da Administração Indireta e das Fundações do Distrito Federal;
VIIIelaborar a programação de auditoria destinada aos órgãos da Administração Indireta e Fundações do Distrito Federal, observado o planejamento anual de auditoria".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
" Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1995.

107º da República e 35º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189 de 29/09/1995

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