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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16722, de 28 de agosto de 1995

Nº 16722/1995

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Fixa prazos para comercialização e troca de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica estabelecido o período de 1° a 12 de setembro de 1995 para comercialização dos vales-transporte de séries A-9.1, B-9.1 e C-9.1, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto n° 16.511, de 30 de maio de 1995.
Art. 2.
- Os vales-transporte de séries A-8.1, B-8.1 , C-8.1, adquiridos no período de 1° a 08 de agosto de 1995, poderão ser:

I. utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;

II. trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à de sua aquisição, sem qualquer ônus, no período de 1° a 12 de setembro de 1995, junto ao Banco de Brasília S/A.

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1995.

107° da República e 36° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE.

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