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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1670, de 15 de abril de 1971

Nº 1670/1971

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Cria na Polícia Militar do Distrito Federal a Companhia de Rádio-Patrulha, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 20,inciso II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, e de conformidade com o disposto no art. 5o. da Lei n°. 5.622, de 01 de dezembro de 1970,

DECRETA :

Art. 1.
- Fica criada na Polícia Militar do Distrito Federal a Companhia de Rádio-Patrulha (Cia. R P), com sede no Setor de Áreas Isoladas Sul, nesta Capital.
Art. 2.
- O Quadro Orgânico da Cia. RP será aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 3.
- A Cia. RP terá relativa autonomia administrativa,recebendo do 1°. BPM apoio logístico que possibilite o cumprimento de suas atribuições.
Art. 4.
- Compete à Cia. RP:
Ivelar pela manutenção da ordem e da segurança pública na Capital Federal;
IIcolaborar com a polícia judiciária da SEP na prevenção e repressão ao crime e à contravenção;
IIIdirigir e controlar, no Plano Piloto e nas Cidades-Satélites, o policiamento especializado executado pelas guarnições de Rádio Patrulha;
IVexecutar, no âmbito de suas atribuições, o policiamento ostensivo permanente, constante do plano geral pertinente, elaborado pela Central de Operações da SEP;
Vcumprir outras missões determinadas pelo Comando-Geral da Corporação.
Art. 5.
- O acervo material da Cia. RP constituir-se-á, desde logo, do equipamento de rádio VHF, armamento e viaturas que serão transferidos do extinto Serviço de Rádio-Patrulha da SEP, de conformidade com os Anexos I, II e m do Decreto no. 1669, de 15 de abril de 1971.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução dêste decreto serão atendidas pelas disponibilidades existentes no orçamento previsto para a Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 7.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 15 de abril de 1971.

83°. da República e 11°. de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

Secretário de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57 de 20/04/1971

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