Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16590, de 30 de junho de 1995
Nº 16590/1995
Art. 1.
- O artigo 13 do Decreto n° 16.116 de 02 de dezembro de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 O imposto incidente sobre as transmissões referidas neste Decreto poderá ser pago, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em até quatro parcelas.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de quitação do imposto ao cartório perante o qual deva ser lavrado o instrumento relacionado com a transmissão ou efetuado o registro.”
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor a data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1995
107° da república e 36° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Governador do Distrito Federal
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.