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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16590, de 30 de junho de 1995

Nº 16590/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Decreto n° 16.116, de 02 de dezembro de 1994.

Art. 1.
- O artigo 13 do Decreto n° 16.116 de 02 de dezembro de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 O imposto incidente sobre as transmissões referidas neste Decreto poderá ser pago, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em até quatro parcelas.

Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de quitação do imposto ao cartório perante o qual deva ser lavrado o instrumento relacionado com a transmissão ou efetuado o registro.”
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor a data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1995

107° da república e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Governador do Distrito Federal

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