Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16587, de 30 de junho de 1995
Nº 16587/1995
Fixa prazos para comercialização e troca de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II da Lei n° 239. de 10 de fevereiro de 1992,
DECRETA:
I. utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;
II. trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à de sua aquisição, sem qualquer ónus, no período de 03 a 10 de julho de 1995, junto ao Banco de Brasília S/A.
Brasília, 30 de junho de 1995.
107° da República e 36° de Brasília.
CRISTOVAM BUARQUE.