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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16557, de 23 de junho de 1995

Nº 16557/1995

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Inclui série adicional na comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF, de que trata o Decreto n° 16.511, de 30 de maio de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e considerando que a comercialização de vales-transporte de menor valor no mês de junho de 1995, disciplinada pelo Decreto n°16.511, de 30 de maio de 1995, ultrapassou as previsões de suprimento normal, obrigando à venda de série complementar oriunda de estoques de segurança.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica incluída, entre as séries de vales-transporte comercializadas no período de 1ª a 09 de junho de 1995, de acordo com o Decreto n° 16.511, de 30 de maio de 1995, a série 09-C, de cor marrom claro, com o valor de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real).
Art. 2.
- O símbolo "Cr$", identificador de denominação precedente da moeda nacional, constante dos vales-transporte da série referida no artigo anterior, não será levado em consideração, constituindo o número impresso a seu lado expressão de valor em real.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1995.

107° da República e 36° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

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