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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16513, de 30 de maio de 1995

Nº 16513/1995

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Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições da Lei ns 194, de 04 de dezembro de 1991, que' institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, com as alterações introduzidas pela Lei n9 541, de 22 de setembro de 1993, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 13.719, de 07 de janeiro de 1992, e

considerando ser da competência do Distrito Federal a organização e prestação dos serviços públicos de interesse local, aí incluído o de transporte coletivo, de caráter essencial, e a fixação de suas tarifas e dos preços públicos, a teor do que prescrevem os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1a , da Constituição Federal, e o artigo 15, incisos 4 e 6, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

considerando o incremento dos custos de produção dos serviços de transporte, proveniente da variação acumulada dos preços dos insumos a partir do mês de julho de 1994,

DECRETA:

Art. 1.
- As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo l - Grupos 1, 2 e 3, para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF. passam a vigorar com os seguintes valores:
IR$ 0,95 (noventa e cinco centavos) e R$0,32 (trinta e dois centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 1;
IIR$ 0,70 (setenta centavos) e RS 0,23 (vinte e três centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 2;
IIIR$ 0,50 (cinquenta centavos) e R$ 0,17 (dezessete centavos), respectivamente integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 3.
Art. 2.
- As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Parágrafo único- Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício. de 1995.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de junho
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1995.

107" da República e 36- de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE.

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