Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1649, de 19 de março de 1971

Nº 1649/1971

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1-A. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a remuneração dos funcionário em regime de bloqueio nos Orgãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II da Lei n°.3 751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 17 a 19,do Decreto-Lei n°. 274, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA :

Art. 1-A.
plica-se aos funcionários em regime de bloqueio nos Orgãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal o disposto no artigo 4°. do Decreto n°. 1626, de 4 de março de 1971.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicaçães, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 19 de março de 1971

83º. da República e 11º. de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

CID FERREIRA LOPES FILHO

Secretário de Administração

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo