Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1649, de 19 de março de 1971
Nº 1649/1971
Dispõe sobre a remuneração dos funcionário em regime de bloqueio nos Orgãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II da Lei n°.3 751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 17 a 19,do Decreto-Lei n°. 274, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA :
Distrito Federal, 19 de março de 1971
83º. da República e 11º. de Brasília.
HÉLIO PRATES DA SILVEIRA
Governador
CID FERREIRA LOPES FILHO
Secretário de Administração
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.