Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16393, de 31 de março de 1995
Nº 16393/1995
Fixa prazos para comercialização e utilização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal STPC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 1°, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e
Considerando que a estabilização da economia proporcionada pelas recentes medidas do Governo Federal resultou em manutenção dos níveis tarifários do STPC/DF por largos períodos;
Considerando que, por medida de segurança, devem ser retirados de circulação os vales-transporte de séries mais antigas;
Considerando, finalmente, a necessidade de preservar o Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, criado pela Lei n° 241, de 28 de fevereiro de 1992,
DECRETA:
Brasília, 31 de março de 1995.
107° da República e 35° de Brasília.
CRISTOVAM BUARQUE.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65 de 03/04/1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 03/04/1995 p. 5, col. 2