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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1638, de 10 de março de 1971

Nº 1638/1971

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Cria na Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Manutenção e Apoio (Cia Mnt Ap) e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II da Lei nº. 3.751. de 13 de abril de 1960, e de conformidade com o disposto no artigo 5º. da Lei 5.622, de 1º. de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica criada na Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Manutenção e Apoio (Cia Mnt Ap), com sede na cidade satélite de Taguatinga, nesta capital.
Art. 2.
- O Quadro Orgânico da Cia Mnt Ap será o aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado no Boletim Reservado da Corporação.
Parágrafo único- O preenchimento dos claros constantes do Quadro Orgânico a que se refere este artigo, será efetivado por ato do Comandante Geral da Corporação, não devendo ultrapassar, no corrente ano, a metade do efetivo fixado.
Art. 3.
- A Cia Mnt Ap será, administrativamente semi-autônoma, recebendo do 2º. BPM apoio logístico que possibilite o cumprimento de suas atribuições normais.
Art. 4.
- Compete a Companhia de Manutenção e Apoio:
Iexecutar o serviço de manutenção de 3º. Escalão em todas as viaturas da Corporação;
IImanter, permanentemente, um serviço de pronto-socorro mecânico em condições de prestar assistência imediata a qualquer viatura da Corporação;
IIIfiscalizar, registrar e controlar o recebimento e distribuição de suprimentos sob sua responsabilidade;
IVcumprir outras missões determinadas pelo Comando-Geral.
Art. 5.
- O Comandante Geral da PMDF, deverá dentro de trinta (30) dias, baixar atos complementares para o cumprimento do presente decreto bem como fixar, provisoriamente, o efetivo da Cia Unt Ap previsto no parágrafo único do artigo 2º.
Art. 6.
- As despesas decorrentes com a execução deste decreto serão atendidas pelas disponibilidades existentes no orçamento previsto para a Policia Militar do Distrito Federal.
Art. 7.
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 10 de marco de 1971

83º. da Republica e 11º. de Brasília.

HELIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37 de 11/03/1971

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