Na saída de mercadoria a titulo de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/93):Io consignante emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a)natureza da operação "Remessa em Consignação";
b)destaque do ICMS e do EPI, quando devidos;
IIo consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 1ºNo caso de reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
Io consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a)natureza da operação "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação;
b)base de cálculo, o valor do reajuste;
c)destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d)a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF n° , de _/__/__";
IIo consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 2ºNa venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
Io consignatário deverá:
a)emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";
b)registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF n° , de _/__/_";
IIO consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a)natureza da operação "Venda";
b)valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor do reajuste de preço;
c)a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº , de __/_/__" e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF n° , de _/__/__".
§ 3ºO consignante escriturará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF n°__ , de__ /__ /__ ".
§ 4ºNa devolução de mercadoria remetida em consignação:
Io consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a)natureza da operação "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";
b)base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual tiver pago o imposto;
c)destaque do ICMS e indicação do lPI nos valoios debitados por ocasião da remessa cm consignação.
d)a expressão "Devolução de Mercadoria com Consignação. a expressão "Devolução de Mercadorias em consignação - NF nº___de___/___/___, especificando se a devolução é parcial ou total;
IIo consignante escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
§ 5ºAs disposições contidas neste Capitulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária"