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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1637, de 10 de março de 1971

Nº 1637/1971

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Cria na Polícia Militar do Distrito Federal, o 2º. Batalhão de Polícia Militar e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II da Lei nº. 3751, de 13 de abril de 1960, e de conformidade com o disposto no artigo 5º. da Lei 5622, de 1º. de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica criado na Polícia Militar do Distrito Federal, o 2º. Batalhão de Polícia Militar (2º. BPM), com sede na cidade satélite de Taguatinga, nesta Capital.
Art. 2.
- O Quadro Orgânico do 2º. BPM será aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Parágrafo único- O preenchimento dos claros constantes do Quadro Orgânico a que se refere este artigo, será efetivado por ato do Comandante Geral da Corporação, não devendo ultrapassar, no corrente ano, a metade do efetivo fixado.
Art. 3.
- Compete ao 2º. BPM:
Imanter a segurança e a ordem pública na Capital Federal;
IIefetuar o policiamento ostensivo, de trânsito e outras ações preventivas e repressivas na área urbana da cidade satélite de Taguatinga;
IIIcumprir outras missões determinadas pelo Comandante Geral da Corporação.
Art. 4.
- O Comandante Geralda PMDF deverá, dentro de trinta (30) dias, baixar instruções complementares para o cumprimento do presente decreto, bem como fixar provisoriamente o efetivo do 2º. BPM previsto no parágrafo único do artigo 2º.
Art. 5.
- As despesas decorrentes com a execução deste Decreto serão atendidas pelas disponibilidades existentes no orçamento previsto para a Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 6.
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 10 de março de 1971

83º. da República e 11º. de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37 de 11/03/1971

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