Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16341, de 24 de fevereiro de 1995
Nº 16341/1995
Fixa prazos para comercialização e utilização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito FederalSTPC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõem o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e considerando que a estabilização da economia proporcionada pelas recentes medidas do Governo Federal resultou em manutenção dos níveis tarifários do STPC/DF por largos períodos;
Considerando que, por medida de segurança, devem ser retirados de circulação os vales-transporte de séries mais antigas;
Considerando, finalmente, a necessidade de preservar o Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, criado pela Lei n° 241, de 28 de fevereiro de 1992,
DECRETA:
I. utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;
II. Trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à tarifa vigente, sem qualquer ônus, no período de 01 a 10 de março de 1995, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A.
I. utilizados pelo beneficiário, até o dia 31 de março de 1995, inclusive, como pagamento da passagem devida;
II. substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional no período de 1s a 10 de março de 1995, inclusive junto ao Banco de Brasília S/A. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 1995.
107° da República e 35° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE