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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16341, de 24 de fevereiro de 1995

Nº 16341/1995

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Fixa prazos para comercialização e utilização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito FederalSTPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõem o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e considerando que a estabilização da economia proporcionada pelas recentes medidas do Governo Federal resultou em manutenção dos níveis tarifários do STPC/DF por largos períodos;

Considerando que, por medida de segurança, devem ser retirados de circulação os vales-transporte de séries mais antigas;

Considerando, finalmente, a necessidade de preservar o Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, criado pela Lei n° 241, de 28 de fevereiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica estabelecido o período de 1º a 10 de março de 1995, inclusive, para comercialização dos vales-transporte de séries A-03, B-03, C-03 e.D-03, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto n° 15.755, de 07 de julho de 1994.
Art. 2.
- Os vales-transporte séries A-02, B-02, C-02 e D-02, adquiridos no período de 01 a 10 de fevereiro de 1995, poderão ser:

I. utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;

II. Trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à tarifa vigente, sem qualquer ônus, no período de 01 a 10 de março de 1995, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A.

Art. 3.
- Os vales-transporte séries A-10, B-10 C-10 e D-10 adquiridos no período de 04 a 11 de outubro de 1994, e séries A-11 B-11 C-11 D-11, adquiridos no período de 08 de novembro de 1994, poderão ser

I. utilizados pelo beneficiário, até o dia 31 de março de 1995, inclusive, como pagamento da passagem devida;

II. substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional no período de 1s a 10 de março de 1995, inclusive junto ao Banco de Brasília S/A. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 1995.

107° da República e 35° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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