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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16340, de 23 de fevereiro de 1995

Nº 16340/1995

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Dispõe sobre Suprimento de Fundos nas Unidades Operativas da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal para execução de Auxílio Social.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando o que dispõe o Decreto nº 5098 de 14 de fevereiro de 1980, que incluiu o Auxilio Social na Codificação das Despesas, cuja execução e regulamentada pelas Normas de Execução Orçamentaria e Financeira expedidas anualmente;

DECRETA:

Art. 1.
O Secretário de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária fica autorizado a aprovar a programação de repasse de recursos financeiros, sob a forma de Suprimento de Fundos, para execução de Auxílio Social às unidades Operativas, bem assim expedir as normas, procedimentos e critérios para sua efetivaçao.

§ Iº O Suprimento de que trata este artigo não poderá utrapassar o limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea "a", da Lei nºS 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994, por Unidade Operativa.

§ 2ºO Suprimento de que trata este artigo destina-se ao pagamento de despesas com assistência social aos segmentos de população alvo das atenções da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, cujo pagamento comprovadamente não possa ser efetuado pelo processamento normal ou pela via bancaria.
§ 3ºO Suprimento será efetuado em favor do Diretor da Unidade Operativa da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, ocupante de cargo efetivo ou de servidor por este indicado, lotado na Unidade, observados os mesmos critérios.
Art. 2.
Os recursos financeiros destinados ao Suprimento de Fundos a que se refere o artigo 1º correrão à conta da dotação orçamentaria da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, não podendo exceder o limite fixado em Portaria conjunta dos Secreta rios de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e de Fazenda e Planejamento.
Art. 3.
Na concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos de que trata este Decreto serão observadas as normas do Decreto nº 13.771, de 07 de fevereiro de 1992, exceto o limite estabelecido no inciso I do
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 1995.

107º da República e 35º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

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