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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16301, de 31 de janeiro de 1995

Nº 16301/1995

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Fixa prazo para comercialização de vales-transporte utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e considerando a estabilização da economia proporcionada pelas recentes medidas do Governo Federal; considerando que não há previsão de reajuste tarifário no mês de fevereiro de 1995;

DECRETA:

Art. 1.
- Fica estabelecido o período de 01 a 10 de fevereiro de 1995, inclusive, para comercialização dos vales-transporte de séries A-02, B-02, C-02 e D-02, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1º do Decreto nº 15.755, de 07 de julho de 1994.
Art. 2.
- Os vales-transporte séries A-01, B-01, C-01 e D-01, adquiridos no período de 02 a 13 de janeiro de 1995, poderão ser:

I. utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;

II. trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à tarifa vigente, sem qualquer ônus, no período de 01 a 10 de fevereiro de 1995, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A.

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1995.

107º da República e 35º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24 de 01/02/1995

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 01/02/1995 p. 1, col. 2

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