Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16301, de 31 de janeiro de 1995
Nº 16301/1995
Fixa prazo para comercialização de vales-transporte utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e considerando a estabilização da economia proporcionada pelas recentes medidas do Governo Federal; considerando que não há previsão de reajuste tarifário no mês de fevereiro de 1995;
DECRETA:
I. utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;
II. trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à tarifa vigente, sem qualquer ônus, no período de 01 a 10 de fevereiro de 1995, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A.
Brasília, 31 de janeiro de 1995.
107º da República e 35º de Brasília.
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24 de 01/02/1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 01/02/1995 p. 1, col. 2