Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16294, de 27 de janeiro de 1995
Nº 16294/1995
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 07, de 29 de dezembro de 1988, e no Ajuste SINIEF nº 4/94,
DECRETA:
Art. 1.
A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá autorizar a utilização de documento fiscal nos modelos em vigor na data da publicação do Decreto nº 16.088, de 25 de novembro de 1994, até 31 de dezembro de 1995.
Parágrafo únicoA data limite para autorização e confecção dos documentos de que trata este artigo não poderá ultrapassar a 31 de março de 1995.
Art. 2.
O disposto no artigo anterior fica condicionado a requerimento do interessado, em que este:
Idemonstre a impossibilidade técnica de adoção dos documentos fiscais, nos modelos estabelecidos no Decreto nº 16.088, de 1994, até 31 de março de 1995;
IIcomprometa-se a apresentar pedido de autorização para impriir documentos fiscais, nos modelos de que trata o inciso anterior, até 31 de outubro de 1995;
IIIapresente cronograma, no caso de usuário de equipamento eletrônico de dados, de implantação ou adaptação do sistema, no prazo de que trata o inciso anterior;
Parágrafo únicoO requerimento a que se refere este artigo será apresentado à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte.
Art. 3.
Iniciada a utilização dos documentos fiscais nos modelos de que trata o Decreto nº 16.088, de 1994, é vedada a utilização simultânea de documento nos modelos anteriormente em vigor.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.154, de 13 de dezembro de 1994.
Brasília, 27 de janeiro de 1995
107º da República e 35º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
WASNY DE ROURE