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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16253, de 29 de dezembro de 1994

Nº 16253/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivos do Decreto nº 14.647, de 25 de março de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1.
- Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 14.647, de 25 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...........................................................................................

.........................................................................................................

§ 1º- Ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º, a progressão funcional far-se-á a cada dezoito meses de efetivo exercício prestado no cargo de que é titular o servidor, a contar da data de exercício no respectivo cargo, com exceção das Carreiras Assistência à Educação na FEDF, Assistência Pública à Saúde do DF e Auditoria Tributária, em que a progressão ocorrerá de doze em doze meses de efetivo exercício".

"Art. 5º - ......................................................................................... - .............................................................................................

......................................................................................................

IIIreconhecimento funcional".
§ 2º- Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor terá de obter a pontuação a seguir:

NÍVEL BÁSICO .............................................. 3ª/2ª classe ....................... 55 pontos

.................................................................... 2ª/1ª classe ....................... 65 pontos

.................................................................... 1ª/S classe ......................... 75 pontos

NÍVEL MÉDIO E NÍVEL SUPERIOR .................. 3ª/2ª classe ....................... 60 pontos

.................................................................... 2ª/1ª classe ....................... 70 pontos

.................................................................... 1ª/S classe ......................... 80 pontos

CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA .............. 4ª/3ª classe ....................... 60 pontos

.................................................................... 3ª/2ª classe ....................... 70 pontos

.................................................................... 2ª/1ª classe ....................... 80 pontos

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se o art. 9º do Decreto nº 14.647, de 25 de março de 1993, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1994.

106º da República e 34º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS BORIZ

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