Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16243, de 28 de dezembro de 1994
Nº 16243/1994
Fixa prazo para utilização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõem o artigo 12, inciso II, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e considerando que a estabilização da economia proporcionada pelas recentes medidas do Governo Federal resultou em manutenção dos níveis tarifários do STPC/DF por largos períodos;
considerando que, decorrentemente, permanecem em utilização, com pleno valor, vales-transporte de séries antigas;
considerando o risco potencial representado por esta circunstância, que enseja a ação de falsificadores, de vales-transporte;
considerando, finalmente, a necessidade de preservar o Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, criado pela Lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1992,
DECRETA:
I. utilizados pelo beneficiário, até o dia 31 de janeiro de 1995, inclusive, como pagamento da passagem devida;
II. substituídos, desde que o empregador pague a diferença entre o seu custo, convertido em reais pela URV do dia 30 de junho de 1994, e o preço atual, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, no período de 02 a 06 de janeiro de 1995, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A. (prorrogado(a) pelo(a) Decreto 16268 de 06/01/1995)
I. utilizados pelo beneficiário, até o dia 31 de janeiro de 1995, inclusive, como pagamento da passagem devida;
II. substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, não lhe acarretando a operação qualquer ónus adicional, no período de 02 a 06 de janeiro de 1995, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A. (prorrogado(a) pelo(a) Decreto 16268 de 06/01/1995)
Brasília, 28 de dezembro de 1994.
106º da República e 35º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Retificado no DODF nº 252, de 31/12/1994, pág. 16