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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16231, de 28 de dezembro de 1994

Nº 16231/1994

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Cria na Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Polícia Militar Metroviária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 48, da Lei n° 6.450 de 14 de outubro de 1977,

DECRETA :

Art. 1.
- Fica criada, na Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Polícia Militar Metroviária-Cia Metro, subordinada operacionalmente ao Comando de Policiamento. - Fica criada na estrutura organizacional da Policia Militar do Distrito Federal, a 16ª CPMInd (CiaMetrô). (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20534 de 25/08/1999)
Art. 2.
- A Companhia de Polícia Militar Metroviária terá suas instalações previstas em área a ser designada na Região Administrativa III do Distrito Federal, em Águas Claras. - A 16ª CPMInd (Cia Metrô) terá instalações previstas em área a ser designada na Região Administrativa III, do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20534 de 25/08/1999)
Art. 3.
- A Cia PM Metro, com autonomia administrativa, caberá executar a polícia ostensiva de segurança publica em toda a área externa da linha metroviária, garantindo a integridade dos usuários, bem como a proteção do Patrimônio Publico e auxilio à segurança Interna na prevenção e repressão de atos delituosos. - A 16ª CPMInd (Cia Metrô), com autonomia administrativa, caberá executar o policiamento ostensivo de segurança pública em toda a área externa da linha metroviária, garantindo a integridade dos usuários, bem como a proteção do patrimônio público e auxilio à segurança interna na prevenção e repressão de atos delituosos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20534 de 25/08/1999)
§ 1º- A 16ª CPMInd (Cia Metrô), cabe ainda, a segurança das áreas internas e externas dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, autárquicas e fundacionais da União sediadas na Capital Federal, bem como do Governo do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20534 de 25/08/1999)
§ 2º- Para a implementação do policiamento ostensivo fardado, a Policia Militar do Distrito Federal, através do seu comandante-geral, poderá firmar convênios com órgãos e entidades interessadas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20534 de 25/08/1999)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1994

106° da República e 35° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250 de 29/12/1994

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