Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16101, de 30 de novembro de 1994
Nº 16101/1994
Fixa prazo para comercialização de vales-transporte utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõem o artigo 12, inciso II, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e
considerando a estabilização da economia proporcionada pelas recentes medidas do Governo Federal;
considerando que não há previsão de reajuste tarifário no mês de dezembro de 1994;
DECRETA:
I. utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;
II trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à tarifa vigente, sem qualquer ônus, no período de 1º a 07 de dezembro de 1994, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A.
Brasília, 30 de novembro de 1994.
106º da República e 35º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ