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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16101, de 30 de novembro de 1994

Nº 16101/1994

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Fixa prazo para comercialização de vales-transporte utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõem o artigo 12, inciso II, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e

considerando a estabilização da economia proporcionada pelas recentes medidas do Governo Federal;

considerando que não há previsão de reajuste tarifário no mês de dezembro de 1994;

DECRETA:

Art. 1.
- Fica estabelecido o período de 1º a 07 de dezembro de 1994, inclusive, para comercialização dos vales-transporte de séries A-12, B-12, C-12 e D-12, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1º do Decreto nº 15.755, de 07 de julho de 1994.
Art. 2.
- Os vales-transporte séries A-11, B-11, C-11 e D11, adquiridos no período de 1º a 08 de novembro de 1994, poderão ser:

I. utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;

II trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à tarifa vigente, sem qualquer ônus, no período de 1º a 07 de dezembro de 1994, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A.

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1994.

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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